Home / Cotidiano

COTIDIANO

Luziânia tem prazo para licitar transporte

BETO SILVA, com agências

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deu um prazo para a Prefeitura de Luziânia: o município tem 90 dias para realizar a licitação do serviço público de transporte coletivo urbano, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) acompanhou voto do desembargador Itamar de Lima. A cidade insistiu em recorrer de sentença do magistrado de primeira instância que apontou diversas irregularidades nos procedimentos executados pela prefeitura da cidade da região metropolitana de Brasília.
Conforme o TJ-GO, os serviços de transporte prestados na região têm se perpetuado desde os anos 70. E através de contratos precários que oferecem termos de autorização e licença que não atendem aos requisitos legais. A acusação maior é de que o procedimento licitatório é burlado por mecanismos obscuros. O relator observou que os artigos 175 da Constituição Federal e 14 da Lei nº 8.987/95 dispõem que toda concessão de serviço público deverá ser feita por meio de processo licitatório.
“Após a publicação da Lei nº 8.987/95 a validade dos contratos pactuados antes de sua entrada em vigor estaria condicionada ao atendimento dos requisitos elencados no dispositivo, sob pena de serem declarados nulos, pois não é permitido ao poder público (concedente) agir de forma discricionária quando a lei exige a abertura de licitação para validação do ato”, ressaltou, ao constatar que a atuação das requeridas na prestação dos referidos serviços foram firmados antes da lei mencionada entrar em vigor, o que comprova as concessões irregulares. Na opinião de Itamar de Lima, é evidente que o município teve prazo suficiente desde a promulgação da lei para a adequação dos seus serviços, mas permaneceu inerte quanto a todas as prorrogações concedidas para a regularização. “Vale registrar também que não se faz necessário aguardar qualquer regulamentação do transporte coletivo interestadual pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), já que a obrigação vislumbrada diz respeito apenas ao transporte municipal”, pontuou.

irregular
Com relação ao argumento utilizado pelas recorrentes que por força da Lei Complementar nº 94/98 e em razão das características da Região do Entorno de Brasília o serviço de transporte público de passageiros se insere naqueles que demandam tratamento homogêneo em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamento de municípios limítrofes, o desembargador observou que essa coordenação e uniformidade não pode ser empecilho à observância da lei e dos princípios que devem reger a administração pública. “Não está a se discutir a qualidade do serviço prestado pelas empresas demandadas, mas o fato de que está sendo prestado de forma irregular, à margem das prescrições constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria”, acentuou.
A fim de sustentar a necessidade de prévia regulamentação interestadual, as recorrentes salientaram que o transporte coletivo municipal de passageiros não só de Luziânia, mas de todos os demais municípios goianos que integram a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal (Ride) tem como característica fundamental o fato de servirem como alimentadoras das linhas percorridas pelo transporte interestadual que se destinam a Brasília.
Contudo, ao mencionar o esclarecimento feito pelo juízo de primeiro grau, Itamar de Lima reforçou que “a Ride foi criada para efeitos de articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Goiás e de Minas Gerais e do Distrito Federal e, de acordo com informações disponibilizadas no site do Ministério da Integração Nacional, consideram-se de interesse desta os serviços públicos comuns aos seus integrantes. A matéria discutida diz respeito ao transporte local e não abrange outro município ou Estado”, citou, ao transcrever trecho da sentença.

Leia também:

  

edição
do dia

Capa do dia

últimas
notícias

+ notícias