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Agetop terá de indenizar motorista que capotou carro em rodovia

A Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop) terá de indenizar João Divino dos Santos em R$ 37.265,00 por danos materiais, R$ 10 mil por danos morais e um salário-mínimo mensal, a título de lucros cessantes, pelo tempo em que ficou impossibilitado de trabalhar. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho. A sentença foi reformada parcialmente, apenas para considerar a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás e não, solidária.

Inicialmente, Agetop e Estado de Goiás foram condenados a arcar com o pagamento das indenizações. O Estado de Goiás interpôs apelação cível alegando que possui ilegitimidade passiva para responder a ação, pois possui somente responsabilidade subsidiária. Disse que João não demonstrou a culpa da administração estadual. Defendeu ainda, que não ficou comprovado o lucro cessante, por não ter demonstrado que estava incapacitado para exercer qualquer trabalho após o acidente, e que não comprovou a renda obtida no serviço de entrega utilizando-se do veículo acidentado.

A Agetop também interpôs recurso aduzindo a ilegitimidade ativa de João para ingressar com a ação indenizatória, visto que o veículo é propriedade da BFB Leasing S. A. – Arrendamento Mercantil. Defendeu sua ilegitimidade passiva, dizendo que na época do acidente, a empresa responsável pela manutenção e conservação da rodovia GO-060 era a Construtora Caiapó Ltda. Argumentou que houve culpa exclusiva da vítima, que trafegava em velocidade superior à permitida, não tendo comprovado que o buraco na pista foi o único e exclusivo fator do capotamento do veículo.

Responsabilidade

O magistrado explica que a Lei Estadual nº 13.550/99 extinguiu o Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás (Dergo) e criou a Agetop. Em seu parágrafo 7º ela estabeleceu que “a Agência Goiana de Transportes e Obras absorverá as atividades do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás”. Assim, ela possui responsabilidade em administrar as rodovias estaduais, devendo também promover ações que assegurem a sua segurança.

“Embora seja alegado e não comprovado pela Agetop, que fora contratada uma empreiteira para conservar a malha viária, tendo esta, a seu ver, responsabilidade direta a qualquer tipo de dano causado a terceiros com relação ao seu serviço prestado, tal circunstância não retira a responsabilidade da autarquia estadual, já que a Agetop detêm o dever de fiscalizar a execução dos serviços das empresas contratadas, não podendo eximir-se da obrigação de responder pelos danos causados a terceiros”, afirmou Delintro Belo de Almeida Filho.

Já a respeito do Estado de Goiás, o juiz disse que ele também é legítimo para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que as empresas criadas pelo governo respondem pelos danos causados aos usuários. Portanto, caso os recursos da prestadora de serviços não sejam suficientes, o Estado responderá subsidiariamente.

Em relação à culpa exclusiva de João, o magistrado aduziu que houve negligência estatal, por permitir o tráfego de veículos na rodovia, sem a conservação asfáltica adequada, comprovada através das fotos tiradas do local. Além disso, ficou comprovado pelos depoimentos das testemunhas que o veículo perdeu o controle e capotou por causa do impacto no buraco existente na pista. Não tendo demonstrado a falta de habilitação do motorista, sua embriaguez eventual ou excesso de velocidade, Delintro afastou a culpa da vítima.

Indenizações

Quanto à alegação de que o veículo não era propriedade de João, o juiz explicou que por se tratar de arrendamento mercantil, onde a locação se mescla com a compra e venda do bem financiado, o arrendatário tem a posse direta do automóvel. Dessa forma, o autor possui legitimidade ativa para propor ação de indenização, por danos materiais, contra o causador do acidente, em razão dos danos causados no veículo.

Sobre os lucros cessantes, apesar de João não ter comprovado o quanto deixou de ganhar por causa do acidente, restou demonstrado que ele utilizava o carro para fazer entregas de bebidas em empresas. “Não comprovado o ganho habitual ou o lucro obtido mensalmente com tais transportes, outra opção não resta senão ficar o valor mínimo recebido por um trabalhador”, disse o magistrado.

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