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Justiça determina devolução de terras contestadas por 70 anos

Um desentendimento que durava 70 anos, sobre a posse real da Fazenda Coqueiros em Itajá, foi resolvido na última terça-feira pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).O usucapião da fazenda, que era alvo de conflitos entre famí

Um desentendimento que durava 70 anos, sobre a posse real da Fazenda Coqueiros em Itajá, foi resolvido na última terça-feira pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

O usucapião da fazenda, que era alvo de conflitos entre famílias do município desde 1945, foi reconhecido pelo juízo da comarca em favor dos que habitavam o imóvel desde seu arremate. Porém, o relator do processo, desembargador Gerson Santana Cintra, votou pela reforma da sentença por não reconhecer a prescrição aquisitiva das famílias e decretou a devolução das terras aos herdeiros de Joaquim Ferreira de Matos, que era o proprietário anterior da fazenda.

As famílias que ocupavam a terra também terão de indenizar os herdeiros de Joaquim por lucros cessantes, perdas e danos, frutos colhidos e rendimentos que serão apurados após realização de perícia técnica. A turma julgadora seguiu, à unanimidade, o voto do relator.

Consta dos autos que, após o arremate das terras, em 1945, a família de Joaquim pediu na Justiça a anulação, em 1947, que foi provida em última instância pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 1961. Mesmo com a decisão em favor dos filhos e netos de Joaquim, a fazenda continuou a ser ocupada por Miguel Rodrigues da Silva, que a vendeu para várias outras famílias.

ASSASSINATO

Em seu voto, Gerson Santana observou que desde o início do impasse, Miguel não exerceu posse mansa e pacífica sobre o imóvel, já que se utilizou de “força violenta” contra os herdeiros de Joaquim, inclusive, encomendando a morte de um deles, Marcolino Ferreira de Matos, que foi assassinado na igreja da cidade.

O desembargador ainda destacou que outros requisitos para a concessão do usucapião também não foram alcançados. Isso porque não houve prescrição aquisitiva pelas famílias, ou seja, elas não ocuparam o imóvel durante o intervalo necessário com o animus domini, ou seja, a intenção de agir como dono.

O magistrado destacou que à época, o lapso para o usucapião extraordinário era de 30 anos, porém, após o arremate, a prescrição aquisitiva foi interrompida pela ação de nulidade da arrematação instaurada em 1947.

“Confirmada a nulidade de pleno direito dos títulos primitivos em nome dos demandados, está muito claro e bastante lógico que eles exerceram, e exercem, desde a época da promoção da ação de nulidade, posse injusta, ou seja, posse contrária ao direito de propriedade dos autores”, concluiu Gerson Santana.

Por fim, o desembargador julgou que as famílias deveriam indenizar os herdeiros de Joaquim porque, segundo ele, ocuparam a fazenda com má-fé, já que sabiam que não eram os reais proprietários da terra. “Resta clara a má-fé dos recorridos, vez que sabiam que o imóvel em exame pertencia a terceiros e que este encontrava-se em litígio e, mesmo assim, permaneceram no imóvel”.