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TJ Militar reafirma competência

O Tribunal da Justiça Militar de São Paulo, em julgamento histórico, confirmou a competência da Justiça Militar para investigar fatos ou supostos crimes cometidos por policiais militares, reafirmando entendimento do Supremo Tribunal Federal. O habeas corpus impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo em Defesa da Polícia Militar–DEFENDA PM, em favor de um major que estava sob risco de responder inquérito por “usurpação de função pública” foi acolhido pelo TJM à unanimidade.

No foco do debate estava uma portaria do secretário de Segurança Pública de São Paulo mandando registrar em delegacia de homicídio ocorrências envolvendo crimes dolosos contra a vida cometidos por policiais militares em serviço. O major se negou a cumprir a portaria e estava ““na iminência de ter instaurado contra si procedimento administrativo disciplinar em razão de suposta transgressão disciplinar pelo descumprimento de ordem do Secretário da Segurança Pública”.

O advogado e presidente da DEFENDA PM, coronel da reserva da PMElias Miler da Silva sustentou que “a função de Polícia Judiciária Militar garantido pelo artigo 144 da Constituição Federal” e que “há três resoluções do SSP que interferem na Polícia Judiciária Militar”, contrariando inclusive provimento editado pelo TJM.

Em seu voto, acompanhado pelos demais julgadores, o relator, juiz Cel PM Orlando Eduardo Giraldi, disse que o Tribunal reconhece a competência do julgamento de crimes dolosos contra a vida pelo Tribunal do Júri, mas isso não se estende à investigação, que deve prosperar na esfera da Polícia Judiciária Militar. Compete a esta a investigação, conforme já decidido pelo Pleno do TJM; depois de encerrado, o inquérito deve ser enviado para o Tribunal do Júri. Ao finalizar o voto, o relator disse considerar “inconstitucionais” as resoluções editadas pela Secretaria da Segurança Pública, que não tem competência para tal.

O juiz Paulo Adib Casseb, em seu voto, disse que “mais uma vez o Executivo atropela sua função, passando por cima da Constituição”. Ele ressaltou a competência exclusiva da Polícia Judiciária Militar na apuração de infrações penais cometidas por militares.

Outro julgador, o coronel PM Santinon disse que o Inquérito Policial nem deveria ser feito, pois trata-se de peça jurídica de competência da Polícia Judiciária Militar. Ele foi acompanhado por outro membro do TJM, coronel PM Fernando Pereira, que argumentou não haver forma diferente de agir porque, se assim fosse, a Polícia Judiciária Militar estaria contrariando a Constituição. “Surpreende a Polícia Civil insistir nesta tese”, finalizou.

O juiz coronel PM Avivaldi Nogueira Jr, decano da Corte, disse que a Polícia Judiciária Militar não deve enviar o inquérito para a Justiça Comum de imediato. “Não somos protocolo da Justiça Comum”, explicou.

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