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Estupro virtual tem primeira prisão no Brasil

A Polícia Civil do Piauí realizou a primeira prisão por estupro ocorrido no ambiente virtual. Conforme o delegado Daniel Pires, da Delegacia de Repressão a Crimes de Informática, este delito se caracteriza a partir da prática de ato libidinoso através de ameaça.

No caso, ocorreu uma coação da vítima em pleno ambiente virtual.

O crime aconteceu na semana passada: o suspeito teria feito imagens da vítima enquanto ela dormia tempos atrás, quando ainda mantinha relacionamento amoroso. Em seguida, após usar um perfil falso, ameaçou a publicação das cenas.

Segundo a Polícia Civil, ele só deixaria de fazer a divulgação caso recebesse mais fotos íntimas da vítima, que incluía uso de vibradores.

O homem foi preso preventivamente após a denúncia.

PRESENÇA

O investigador da Polícia Civil diz que o delito se caracteriza independentemente da presença do violador junto da vítima. “Não é a figura do estupro virtual, mas a questão do crime de estupro ocorrido em ambiente virtual”, esclareceu para a TV Globo.

O delegado disse que a apuração  teve início a partir do registro de ameaças do agressor. De acordo com o policial, a vítima foi ameaçada: enviava fotografias de conteúdo íntimo para um perfil falso  e depois deveria se subjugar ao agressor.

O criminoso então exigia algo a mais e cobrava que a mulher praticasse consigo mesma o ato libidinoso. “A conduta está tipificada como crime porque ela foi constrangida mediante grave ameaça para manter ato libidinoso”, disse o delegado do Piauí.

O estupro no ambiente virtual não tem um tipo exclusivo. Ou seja, não existe a figura "penal" na lei que trata de ambiente virtual. Trata-se da figura clássica de estupro, que está prevista no Código Penal e que trata do crime em seu artigo 213.

Ela diz que estupro é  "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso".


[box title="O que diz a lei sobre Estupro "]

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.


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