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CNPJ de órgão autônomo fantasma bloqueia recursos federais ao Estado

Hélmiton Prateado Especial para Economia

O Estado de Goiás teve o repasse de recursos federais bloqueado no início deste mês por conta da situação irregular de um de seus órgãos públicos junto à Receita Federal, especificamente na área do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, CNPJ, há tempos sem prestar as devidas informações. Quando os técnicos do Tesouro Estadual buscaram saber do que se tratava descobriram que o CNPJ em questão é o de nº 212/0001-02, referente ao Ministério Público de Contas, inscrito como “órgão público autônomo estadual ou do Distrito Federal.” O endereço é Praça Pedro Ludovico Teixeira nº 332, Setor Central, o mesmo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, que possui CNPJ próprio e em situação regular.
Providências estão sendo tomadas para envio das referidas informações à Receita Federal com vistas à regularização da pendência e, após, o Estado de Goiás voltar à condição de apto a receber a transferência de recursos federais. O estranho, neste caso, é que o CNPJ é irregular não só pela falta das informações fiscais obrigatórias e, sim, pelo fato de que tal “órgão público autônomo” ser inexistente – em outras palavras, um órgão fantasma.
Suposta
autonomia
E pior ainda, o tal órgão autônomo fantasma é o mesmo que figura no rol dos que buscam imputar ao padre Luiz a pecha de funcionário público fantasma. Como consta da legislação específica e de decisões do Supremo Tribunal Federal, ao julgar ações diretas de inconstitucionalidade sobre o tema, o Ministério Público de Contas não é órgão autônomo, tanto assim que não dispõe de orçamento próprio e nem gere recursos para seu custeio e pagamento de seus membros. Seu funcionamento se dá no âmbito interno do Tribunal de Contas, sendo garantia autonomia funcional apenas aos procuradores, vedada a pretendida e suposta autonomia. Em sua missão de fiscal de lei, pode fazer representações e solicitar diligência ao Tribunal de Contas, mas não dirige investigações e nem conduz processos, competência atribuída unicamente aos conselheiros e aos auditores quando estes exercem a função de conselheiros substitutos – caso de férias, licenças ou impedimentos. As ações, em questão, podem ser conhecidas por qualquer cidadão através de pesquisa no site do STF. São a ADI 789/DF, publicada no Diário de Justiça em 19 de dezembro de 1994 e a ADI 2378/GO, de4 2004.
O CNPJ irregular foi criado em 2007, ocasião em que era procurador-geral Fernando dos Santos Carneiro, um habitué nas redes sociais onde se apresenta como paladino da legalidade. Quando o caso do padre Luiz foi denunciado, o procurador foi à televisão e calculou, de forma adiantada, uma devolução milionária que o religioso teria de fazer aos cofres públicos. Ocorre que as investigações sequer tinham efetivamente começado e, portanto, temerário dizer o resultado dos processos – menos ainda uma devolução que se prenuncia juridicamente impossível por se tratar de salários, que tem natureza alimentícia e mais ainda porque o padre não tem dinheiro ou bens pessoais suficientes para tanto. Com a evolução do caso do CNPJ de órgão fantasma, a conduta do procurador Fernando, acostumado a cobrar moralidade e legalidade de terceiros, deverá ser avaliada.

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