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Da assessoria

Para um município requerer o ICMS Ecológico é necessário ter em seu território uma Unidade de Conservação, devidamente registrada no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação – Ceuc (Art. 2º da Lei Complementar nº 90/2011 e do Decreto n.º 8147/2014), ou ser diretamente influenciado por ela, ou ainda, possuir mananciais de abastecimento público de municípios confrontantes (Art. 1º e 3º da Lei Complementar n.º 90/2011).

Os critérios ambientais de cada município, para fins do ICMS Ecológico, são avaliados pela Semarh através do Questionário para Avaliação dos Critérios Ambientais.

O questionário é um ato declaratório, ficando a responsabilidade sobre a veracidade das informações a cargo do município. A lista dos municípios contemplados em 2014, encontra-se disponível no endereçohttp://www.sgc.goias.gov.br/upload/arquivos/2014-08/oficio-semarh.pdf . Maiores informações sobre o Cadastro de Unidades de Conservação na Gerência de Áreas Protegidas (62) 3265-1355.

A desigualdade da distribuição do ICMS Ecológico e a falta de fiscalização da veracidade dos questionários enviados, desde o ano de 2014, geram o descontentamento de alguns municípios. Diante disso, a Federação Goiana de Municípios ressalta que continuará defendendo os interesses municipais de forma igualitária não deixando que nenhum ente deixe de perder receitas, principalmente pelo momento de dificuldades enfrentado por todos.

Ssaiba mais

Além desses pré-requisitos, o município postulante precisa atender a critérios ambientais e de conservação do meio ambiente, estipulados no Art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011, a saber:

a) ações de gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive lixo hospitalar e resíduos da construção civil – coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos, aterro sanitário, incineração, reciclagem e compostagem;

b) ações efetivas de educação ambiental, na zona urbana e rural, nas escolas e grupos da sociedade organizada, instituídas por intermédio de lei municipal e/ou programas específicos;

c) ações de combate e redução do desmatamento, com a devida fiscalização e comprovação da efetiva recuperação de áreas degradadas – reflorestamento;

d) programas de redução do risco de queimadas, conservação do solo, da água e da biodiversidade;

e) programa de proteção de mananciais de abastecimento público;

f) identificação de fontes de poluição atmosférica, sonora e visual, e comprovação das medidas adotadas para a minimização dessas práticas;

g) identificação das edificações irregulares, bem como a comprovação das medidas adotadas para sua adequação às normas de uso e ocupação do solo;

h) programas de instituição e proteção das unidades de conservação;

i) elaboração de legislação sobre a política municipal de meio ambiente, incluindo a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e do Fundo Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as peculiaridades locais, respeitadas as legislações federal e estadual sobre o assunto.

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