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Instituído o programa de redução de litígios tributários

Por meio da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, foi instituído o Programa de Redução de Litígios Tributários - Prorelit.

Desse modo, o contribuinte que possua débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, mediante requerimento, desistir do respectivo contencioso e utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial.

Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados, entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Poderão ainda ser utilizados pela pessoa jurídica os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável tributário ou corresponsável pelo crédito tributário em contencioso administrativo ou judicial.

A norma legal expressamente afirma que se inclui também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a cinquenta por cento, desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente à sociedade controladora a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

Ainda, os créditos das pessoas jurídicas coligadas ou controladas somente poderão ser utilizados após a utilização total dos créditos próprios.

O requerimento para adesão ao Prorelit deverá ser apresentado até 30 de setembro de 2015, observadas as seguintes condições: pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, quarenta e três por cento do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação; e quitação do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.

Importante destacar que o requerimento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo e configura confissão extrajudicial nos termos dos art. 348, art. 353 e art. 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Para aderir ao programa PRORELIT, o contribuinte deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações.

A quitação não abrange débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos.

Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados nos termos da MP serão automaticamente convertidos em renda da União.

O valor do crédito a ser utilizado para a quitação, será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: vinte e cinco por cento sobre o montante do prejuízo fiscal; quinze por cento sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e  nove por cento sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

Na hipótese de indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para a pessoa jurídica promover o pagamento em espécie do saldo remanescente dos débitos incluídos no pedido de quitação.

Ainda, é importante frisar que a adesão ao PRORELIT não se aplica às operações que estejam sob procedimento de fiscalização quando da apresentação da declaração.

Por fim, cumpre informar que a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata a Medida Provisória nº 685/2015.

Peregrino Dias Rosa Neto, advogada, sócio do escritório Peregrino Neto & Beltrami Advogados e atua nas área de consultoria legal e contencioso em Investimentos Estrangeiros, Direito Tributário, Societário e Financeiro e Contratos.

Maria Izabel de Macedo Vialle, advogada especialista em Direito Tributário, Planejamento Tributário e Direito Financeiro e atua no Departamento Tributário do escritório Peregrino Neto & Beltrami Advogados.

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