Opinião | 17 de Agosto de 2008 | Edição nº 7590
Jesseir Coelho de Alcântara
A prestação de contas consiste no ato de informação à Justiça Eleitoral do montante arrecadado para custeio das despesas eleitorais e de como foram feitas a gestão e aplicação dos recursos.
A prestação de contas da arrecadação e aplicação dos recursos financeiros de toda a campanha às eleições municipais de 2008 tem de observar os requisitos estabelecidos na Lei nº 9.504/97 (artigos 28 a 32) e na Resolução nº 22.715/2008, do TSE.
As contas dos candidatos a prefeito e a vereador e dos comitês financeiros partidários deverão ser prestadas ao Juízo Eleitoral até o dia 4 de novembro de 2008. O candidato a prefeito, que disputar o segundo turno, deverá apresentar as contas referentes aos dois turnos até o dia 25 de novembro de 2008. Os candidatos às eleições proporcionais podem optar em prestar contas através do comitê financeiro ou pessoalmente.
Encerrados esses prazos, os candidatos e comitês financeiros omissos serão notificados pela Justiça Eleitoral para prestar suas contas, no prazo de 72 horas, sob pena de incidirem os responsáveis em crime de desobediência tipificado no artigo 347 do Código Eleitoral e de serem julgadas não prestadas as contas. Dispõe o artigo mencionado: “Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embargos à sua execução: Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.”
Existem as chamadas prestações de contas parciais. Antes dessas providências, relativas à prestação de contas de final de campanha, os candidatos e os comitês financeiros, durante o período eleitoral, são obrigados a divulgar pela internet, nos dias 6 de agosto e 6 de setembro de 2008, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para essa finalidade, não sendo exigidos em tais divulgações a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados, que somente devem constar da prestação de contas final.
Vale destacar que a ausência de movimento de recursos de campanha, financeiros ou não, não isenta o candidato do dever de prestar contas à Justiça Eleitoral.
Dentre as muitas exigências legais na prestação de contas final, uma de fundamental importância é que existe obrigatoriedade de ser acompanhada de extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. Esses valores deverão ser confrontados com a dos gastos efetuados, de maneira a ser aferido o cumprimento do limite máximo de gastos, bem como a inexistência de abuso de poder econômico. Qualquer dúvida séria e fundamentada poderá justificar a adoção da investigação das contas dos partidos políticos e dos comitês.
A responsabilidade pela veracidade das informações financeiras e contábeis, da arrecadação e dos gastos de recursos na campanha eleitoral é solidária do candidato com o administrador dela, inclusive devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.
O procedimento do exame de prestação contas no Juízo Eleitoral segue o regramento previsto na resolução acima apontada. O juiz eleitoral ou, por delegação, a chefia do cartório, havendo indício de irregularidade, poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro informações adicionais, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas. O juiz eleitoral, após as diligências, verificará a regularidade das contas, decidindo: pela aprovação, quando estiverem regulares; pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade.
A Lei nº 9.504/97 condiciona a própria diplomação dos eleitos à prestação de contas dos gastos da campanha eleitoral em até trinta dias após a realização das eleições, estabelecendo a forma pela qual se fará, bem como informa como deverão ser gastos os recursos nas campanhas eleitorais, sempre sob a responsabilidade dos partidos e de seus candidatos.
Ao examinar a prestação de contas, com o auxílio, se for o caso, de técnicos dos Tribunais de Contas, a Justiça Eleitoral deverá proferir a sua decisão em até oito dias antes da data da sessão de diplomação, podendo aprová-las ou, caso haja indício de irregularidade, requisitar do candidato ou do comitê de seu partido as informações necessárias como já mencionado acima.
Assinalo, ainda, que o partido político que, através do seu comitê financeiro, descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral perderá o direito de recebimento da quota do fundo partidário do ano seguinte, sem prejuízo de os candidatos beneficiados responderem por abuso do poder econômico.
Se houve sobra de campanha, cada partido poderá revertê-la na criação ou manutenção de instituto de pesquisa e de doutrinação política.
A escrituração contábil e financeira dos comitês partidários e dos candidatos deverá ser preservada até 180 dias após a diplomação, prazo que a Justiça Eleitoral poderá ainda proceder alguma diligência reputada necessária.
É claro e evidente que em um único artigo não é possível abordar todas as situações e questões da prestação de contas eleitoral. Há inúmeras circunstâncias não abordadas aqui.
Assim, a prestação de contas na Justiça Eleitoral é muito séria e deve ser efetuada dentro dos ditames legais. O desidioso, o descumpridor das normas eleitorais e o que quer arranjar um jeitinho poderão se dar mal. É bom agir legal e corretamente.
Na função de juiz eleitoral da 136ª Zona Eleitoral de Goiânia vou analisar a prestação de contas dos partidos políticos oportunamente por determinação do TRE/GO. Com certeza, a legislação vai ser cumprida integral e rigorosamente. Seria interessante candidato e partidos políticos arranjarem uma assessoria jurídica voltada para a área eleitoral, evitando-se qualquer responsabilidade futura. Os prejuízos poderão ser enormes.
Jesseir Coelho de Alcântara é juiz eleitoral e professor de
Pós-Graduação


