Opinião | 07 de Setembro de 2008 | Edição nº 7611
Ari Ferreira de Queiroz
juiz de Direito, professor de Direito Constitucional da Universidade Católica de Goiás e do IEPC - Instituto de Ensino e Pesquisa Científica, coordenador do Curso de Direito da Faculdade Sul-Americana
Deixei passar o modismo. Embora um tanto tentado a também falar sobre os tais “ficha suja”, que juízes eleitorais – também sou juiz eleitoral – de boa parte do País e de todas as instâncias andaram querendo excluir das eleições deste ano, entendi ser melhor esperar a poeira baixar. Não faltou oportunidade para também escrever e ganhar alguns pontos no ibope da popularidade, tampouco tempo ou qualquer outra coisa, senão apenas vontade mesmo de deixar passar o modismo para não correr o risco de ser influenciado por ele. Afinal, se até o presidente do Tribunal Superior Eleitoral preconizava a rejeição dos registros de candidaturas de quem tem ”ficha suja”, por que eu, mero juiz eleitoral, poderia pensar diferente? Mas, certo de ser o tempo o senhor de todas as verdades, preferi aguardá-lo e agora, passada a tempestade, mesmo ainda havendo certa ventania em algum lugar, ou mera brisa em outro, já posso abordar o problema segundo minhas próprias convicções, e o faço à luz dos direitos fundamentais, em cujo contexto se inserem os direitos políticos e, nele, o de participar das eleições, como eleitor ou candidato e, se possível, vencer e exercer o mandato.
Para melhor compreender, faço pequeno escorço histórico lembrando que antes mesmo de tomar posse no cargo de presidente do Tribunal Superior Eleitoral, em maio deste ano, o ministro Ayres Britto já anunciava sua pretensão de barrar a candidatura de políticos que tivessem contas a acertar com a justiça, sem descer a detalhes acerca do tipo de ação poderia ou estágio de processo poderia comprometer sua lisura, a ponto de justificar medida extrema. Na presidência, o ministro teve oportunidade de participar de sessão do julgamento de consulta eleitoral, na qual o Tribunal, por maioria de votos, decidiu que sem o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nenhum pré-candidato pode ter seu registro de candidatura recusado pela Justiça Eleitoral, restando vencidos exatamente ele e os ministros Joaquim Barbosa e Felix Fischer. Não poderia seria de se esperar algo diferente. Nem por parte do ministro presidente, autor da idéia-proposta, embora, claro, não tenha sido ele quem submeteu a consulta, nem do Tribunal, que, a despeito de atuar diretamente na seara política, não pode deixar suas decisões se contaminarem pela política – a politização da justiça não é boa medida, embora de vez em quando seja necessária. Em outra esfera do Poder Judiciário o juiz ou ministro que difundisse suas idéias antes do julgamento, mas não necessariamente no tribunal eleitoral, especialmente para decidir consultas, que, bem sabem os que atuam nesta área do direito, não tem natureza jurisdicional.
Não importa o quorum, bastando restar claro que o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, com acerto, que sem condenação penal transitada em julgado, assim entendida aquela contra a qual não caiba nenhum recurso, os juízes eleitorais não podem negar pedido de registro de candidatura, sob o fundamento de estar levando em conta a vida pregressa do candidato. A imprensa não gostou e deu a marcha da carruagem. Ditou as regras do jogo. Repreendeu o Tribunal como se tivesse feito o que mais há de errado na face da terra. A expressão “ficha suja” passou a ser pronunciada pela população que forma a opinião pela comodidade do que ouve ou vê nos veículos de comunicação – a televisão em primeiro lugar. Em casa mesmo ouvi a sentença que se repetiu por boa parte do País: “É um absurdo admitir candidatura de político ficha suja.” A imagem de Paulo Maluf nunca esteve tão presente. Nem a de Jader Barbalho ou Delúbio Soares. Aliás, quanto a este é bom lembrar que, dias antes, a revista IstoÉ havia publicado matéria dizendo estar fazendo pouco caso da justiça, pois, mesmo condenado – condenado por mim – continuava na vida política normalmente e até sinalizando em direção a possível candidatura em 2010. O promotor de Justiça que o denunciou apareceu na página da revista. Meu nome também.
A desgraça de um ajudava a fazer a fama de outros. Não minha, porque não preciso disso, tanto que respondi à jornalista de jornal local, que Delúbio somente estava fazendo o que nossa Constituição admite a qualquer pessoa, qual seja, considerar-se inocente até ser condenado em definitivo, e ele, embora condenado a restituir aos cofres públicos os salários que recebeu sem trabalhar, recorreu ao Tribunal de Justiça, e o recurso ainda não foi julgado. Com isso, a condenação permanece suspensa e ele, como eu, você que me lê e muitos outros, continua absolutamente inocente. É, por mais estranho que pareça à opinião pública – leia-se, população em geral influenciada pelos meios de comunicação – Delúbio Soares não tem “ficha suja”, e nem terá, mesmo vindo a ser confirmada a sentença, pois não foi condenado criminalmente, nem por ato de improbidade, senão apenas no aspecto da responsabilidade civil, a devolver o dinheiro recebido indevidamente, mas que quem autorizou ou mandou pagar sequer foi denunciado. Essa foi a sentença da justiça goiana, sem prejuízo do que ele possa vir a sofrer no processo do “mensalão”, no Senhor Supremo Tribunal Federal.
Esse é o ponto. “Ficha suja”, segundo a crença popular, é o político que responde a algum tipo de processo, sem se perquirir o estágio em que se encontra ou sua natureza, nem se questionar ser ação penal, civil ou por ato de improbidade, nem tratar-se de crime culposo ou doloso, funcional ou comum passível de ser praticado por qualquer pessoa – inclusive você, como, por exemplo, matar alguém em acidente de trânsito. É preciso distinguir os bons dos maus, só possível mediante análise de cada caso concreto, por ser absolutamente impossível estabelecer regra geral antecipada e, por isso, abstrata. À luz do art. 55, § 2º, da nossa Constituição, nem sempre a condenação criminal é motivo suficiente para perda do mandato, cabendo à Casa Legislativa à qual pertence o político condenado decidir sobre a cassação com base na sentença judicial. Não seria justo cassar o mandato do deputado condenado por crime de acidente de trânsito e, assim, não seria justo impedir a candidatura de quem responde a processo por esse mesmo crime, embora, sob a ótica que se difundiu, sua ficha seja “suja”.
A mim não convence. Não me curvo ante a violação de direito fundamental. Candidatar-se a mandato eletivo, de vereador a presidente da República, é direito de qualquer eleitor, ressalvadas as exceções previstas na Constituição e na lei de inelegibilidades, dentre as quais não se inclui o fato de responder a processo de nenhuma natureza, o que só seria possível em face de efetiva condenação criminal definitiva – e, ainda assim, nem por todos os crimes – e enquanto não cumprida a pena. Com efeito, o art. 14, § 3º, da Constituição Federal, lista como condições mínimas de elegibilidade a nacionalidade brasileira, filiação partidária, domicílio eleitoral e idade mínima variável entre 18 e 35 anos, conforme o cargo, enquanto nos parágrafos seguintes impõe algumas restrições decorrentes de laços familiares ou funcionais, mas não cogita da idoneidade do candidato. Não sendo a Constituição Federal obra completa, como se diz nos bancos escolares de Direito Constitucional, merecendo complementação por meio de lei, o § 9º do mesmo artigo autoriza lei complementar a estabelecer “outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
Segundo esse dispositivo, é lícito ao legislador infraconstitucional aprovar lei complementar com base na qual o juiz possa considerar a vida pregressa do candidato a cargo eletivo, e, sendo o caso, indeferir a candidatura, se entender ser melhor para a probidade e moralidade administrativas ou para a normalidade e legitimidade das eleições que, sem essa providência poderia sofrer influência do poder econômico ou abrir espaço para o uso da “máquina administrativa” por titular de função, cargo ou emprego público. Os limites estão traçados; o permissivo constitucional não é auto-aplicável, dependendo de outra lei complementar, pois a que existe, embora aprovada em 1990, na vigência desta Constituição, não veda candidatura de quem responde a processo de nenhuma natureza, isto é, não incluiu, no rol das inelegibilidades, o “ficha suja”. Juiz, mesmo não sendo escravo da lei, regra que procuro seguir à risca, não pode inventar, sob pena de gerar absoluta e indesejável segurança jurídica. A Constituição, seguida pelas leis, é a bússola a ser seguida. Se ela autoriza o Poder Legislativo aprovar lei incluindo a vida pregressa do indivíduo no rol das causas eventualmente impeditivas de sua candidatura para cargo eletivo, e essa lei não existe, não cabe ao juiz substituir-se a ele como se fosse legislador positivo, instituindo regra primária restritiva de direito fundamental.
Ademais, segundo os limites traçados constitucionalmente não seria nem mesmo qualquer condenação criminal suficiente para banir candidaturas pelo simples fato dela, devendo restar provada correlação com a probidade administrativa ou a moralidade para exercício de mandato, o que pressupõe não apenas sentença penal, senão também civil, por ato de improbidade, ou de outra natureza, cujo móvel seja a moralidade. Eventual condenação por homicídio, por mais grave que seja, pode não ter nenhuma relação com o mandato, como no caso de crime cometido sob o domínio da violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ao que se denomina “crime privilegiado”. Tampouco seria motivo justificável para decretar a inelegibilidade eventual condenação “a la Delúbio” que, denunciado por ato de improbidade, acabou responsabilizado somente pelo dinheiro recebido, sem ser considerado ímprobo, na verdadeira acepção da palavra – goste ou não ou leitor. Enfim, entre a vontade de tirar da vida pública os supostos maus políticos, assim considerados que responde a processo criminal, e o direito fundamental de nela permanecer ativa e passivamente, fico com esse, sem o menor titubeio. Viva a democracia!
Ari Ferreira de Queiroz
é juiz de Direito, professor de Direito Constitucional da Universidade Católica de Goiás e do IEPC – Instituto de Ensino e Pesquisa Científica, coordenador do curso de Direito da Faculdade Sul-Americana, doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP e em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino, de Buenos Aires e mestre em Direito do Estado pela Universidade de Franca – SP.
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