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OPINIÃO

Emenda constitucional 87: o ICMS do comércio eletrônico

O desenvolvimento das tecnologias de informação e de transmissão de dados e a emergência da internet iniciou-se uma nova fase do processo de modernização da economia.

Nesse novo panorama, surge à inovação no mundo econômico, o comércio eletrônico, possibilitando a realização de transações comerciais sem a definição exata do local de origem e destino.

Com o crescimento acelerado do comércio eletrônico no Brasil, estabeleceu-se uma guerra fiscal bilionária entre os Estados pelo recolhimento de impostos nessas vendas. É cômodo você comprar sentado em sua sala, é dinâmico, fácil e inovador.

Pela Constituição Federal, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é recolhido no local onde o produto é despachado – no centro de distribuição da rede –, que não necessariamente é o Estado onde o bem foi adquirido.

Em vista disso, os entes federativos tendem a estabelecer normas individuais de benefícios e isenções fiscais e até mesmo bi tributando as mercadorias vendidas no comercio eletrônico, em operações interestaduais.

Por este motivo, a discussão e o debate a respeito do recolhimento do ICMS sobre os produtos vendidos no e-commerce são de fundamental importância para as Administrações, para que desenvolvesse novos métodos e soluções, que garantam uma justa e eficaz cobrança do referido imposto.

O ICMS sobre o comércio eletrônico até três anos atrás era cobrado apenas no estado de origem do produto, ou seja, no local em que a empresa de comércio eletrônico está sediada. O que de certa forma era injusto com nosso Estado.

Em 2011, foi criado o Protocolo 21, uma norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), aplicando a divisão dos impostos das compras por meio do comércio eletrônico entre os estados de origem e de destino do produto.

O Supremo Tribunal Federal, em março de 2014, considerou essa divisão inconstitucional, porque a cobrança ocorre em dois momentos da operação, o que se caracteriza como bitributação.

A norma do Confaz foi então suspensa e vale o que ainda está previsto na Constituição: o ICMS será cobrado apenas no estado de origem, onde está localizada a empresa de comércio eletrônico.

Nesse sentido, o Congresso promulgou emenda constitucional de número 87, que muda o ICMS do comércio eletrônico. Agora, os Estados de destino da mercadoria ou do serviço terão direito a uma parcela maior do tributo se o consumidor final for pessoa física, corrigindo uma distorção tributária que permitia o recolhimento de todo o ICMS pelo estado de origem, onde está localizada a loja virtual.

O Estado comprador, ou de destino, não recebia nada, beneficiando os estados da região sudeste: São Paulo, Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro. Agora Goiás terá parte desse tributo arrecadado, o que significa mais recursos para nosso estado crescer e se desenvolver.

Medida relevante e democrática, Goiás está no rumo certo e são estas conquistas que nos deixam motivados a continuar na luta diária por justiça de impostos, melhor distribuição de renda e qualidade de vida.

(Maione Padeiro é presidente da Aciag jovem)

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