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OPINIÃO

Divulgar empregado como devedor é considerado dano moral

 Embora as legislações em vigor não tragam um resposta pacificadora para a questão do pagamento pelo empregado da diferença de caixa a empregadora, as convenções coletivas de trabalho estabelecem o tratamento desta questão que é bastante comum no meio emp

Embora as legislações em vigor não tragam um resposta pacificadora para a questão do pagamento pelo empregado da diferença de caixa a empregadora, as convenções coletivas de trabalho estabelecem o tratamento desta questão que é bastante comum no meio empresarial. Mesmo assim, diversas organizações de diferente portes ainda são condenadas pela justiça a indenizar trabalhadores que no exercício de suas atividades acabam incorrendo nesta problemática. Assim, uma fabricante e distribuidora de uma famosa marca de refrigerantes foi condenada a pagar indenização de R$ 2 mil a um auxiliar de motorista que teve seu nome exposto numa lista de devedores por diferença de caixa na prestação de contas, o que configura dano moral presumido. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho de Curitiba (PR).

No caso, ao fim de turno dos entregadores e motoristas, o caixa referente a cada caminhão era conferido e, se faltassem valores referentes às entregas do dia, os dois ocupantes do veículo pagavam a diferença à empresa. Se não quitassem os valores imediatamente, os nomes iam para a lista, exposta a todos os empregados. Segundo o auxiliar, a situação era vexatória, pois os "devedores" se tornavam alvo de chacotas pelos colegas, chamados de maus pagadores e até de ladrões ou caloteiros.

Na primeira instância, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba já havia condenado a empresa a pagar indenização de R$ 2 mil. No segundo grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, com base no artigo 932 do Código Civil. O inciso III do dispositivo delimita que o empregador é responsável pela reparação civil de seus empregados se o fato em questão for relacionado ao trabalho prestado.

A indústria recorreu sem sucesso. Para o relator,  o empregado comprovou, como ressaltado pelo TRT-PR, o abalo moral com os elementos exigidos — o dano, a culpa e o nexo causal. O ministro destacou que a decisão está de acordo com entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST no sentido de que o abalo moral independe da prova do efetivo prejuízo.

(José Carlos dos Santos, contabilista e bacharel em Administração)