Home / Opinião

OPINIÃO

A crise na OAB – Goiás (VII)

Os comentários sobre a crise financeira na Seccional goiana da Ordem dos Advogados é de todos conhecida. Agora, mais uma crise está prestes a eclodir, atingido não apenas os advogados, mas toda a sociedade goiana. Não se trata de crise de dívida da instituição e sim de crise vivida por advogados nomeados defensores dativos pelos Juízes, em todo Estado de Goiás. E a culpa do que irá acontecer não é dos advogados, e sim do Estado.

Convencionou-se denominar de defensores dativos os advogados nomeados para promover a defesa de acusados em processos crimes, e que não têm condições de contratar um advogado. Mas existem, também, as nomeações para Assistência Jurídica, em na área cível.

Estabelece o art. 133 de nossa Carta Magna, de 1988, que advogado é indispensável à administração da justiça. Também, prescreve o texto constitucional que é direito de todo acusado ter defesa. Todavia, a responsabilidade pela defesa dos acusados, e direito de acesso do cidadão à justiça, para todos que não tem condições econômicas de arcar com as despesas, é do Estado e não do profissional liberal, conforme disposição do Art. 5o., LXXIV, da Lei Maior: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”

Para cumprir a determinação constitucional foi prevista a criação de Defensoria Pública, como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

Com natural demora, foram criadas as Defensorias Públicas. A da União, responsável pela Assistência Judiciária junto à Justiça Federal, e as dos Estados, responsáveis pela assistência em seus respectivos territórios. O Estado de Goiás foi o último a criar a Defensoria Pública, só o fazendo depois de muitas pressões da OAB, do Ministério Público e de diferentes entidades representativas de segmentos sociais. De tal forma, como os advogados são imprescindíveis à administração da Justiça, e como é direito de todo acusado ter defesa, o correto é o Estado assumir a responsabilidade pela defesa para quem não tiver condições de arcar com as despesas. Assim procedendo o Estado não estará fazendo favor algum mas, pura e simplesmente, cumprindo suas obrigações constitucionais. Em síntese, toda comarca deveria ter um Promotor de Justiça, como representante da sociedade, e um Defensor Público, para quem não tem condições de contratar advogado.

Na prática não funciona assim. Em Goiás, o número previsto de defensores é irrisório. Não atende nem mesmo as necessidades de Goiânia. Como medida paliativa, vários advogados, servidores públicos, foram deslocados para a Defensoria Pública, exercendo atividades semelhantes às de Defensor concursado e nomeado. Para o Estado é uma grande economia. Enquanto a remuneração de defensores é superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais, alguns advogados, de direito nomeados para cargos administrativos, mas de fato exercendo atividades de Defensor Público, não percebem nem R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais. Com tal discrepância, a Defensoria Pública funciona, de forma razoável, na Capital.

Como nas diferentes comarcas do vasto território goiano não existe Defensoria Pública, a solução foi, e continua sendo, a nomeação de defensores dativos pelos magistrados. Mesmo que sejam preenchidos os poucos cargos previstos de defensores, ainda assim deixará muito a desejar. Alegam os governantes que fica muito dispendioso manter uma Defensoria Pública, preferindo usar a mão de obra barata, para não dizer “de graça”, da numerosa classe de advogados. Cumprir a determinação constitucional usando trabalho de graça é por demais confortável, pois é, também, regra constitucional que todo trabalho deve ser remunerado.

A atuação dos advogados dativos gera uma situação cômoda para o Estado que não investe na ampliação da Defensoria Pública e ainda não arca com o pagamento justo dos honorários dos advogados nomeados. A legislação que rege a matéria não vem sendo cumprida pelos poderes constituídos e os defensores dativos acabam sendo explorados em seu trabalho quase forçado, sem remuneração justa. Como resultado, a atuação dos defensores dativos representa uma grande economia para o Estado, auxiliando nas lides diversas que envolvem carentes, mesmo porque, em diferentes situações, os defensores dativos são obrigados a arcar, inclusive, com despesas do processo, locomoção, cópias e até algumas custas (protocolo postal).

Em 2003 foi firmado convenio entre o Estado de Goiás e a OAB, para pagamento dos defensores dativos. Criou-se a Unidade de Honorários Dativos (UHD), fixada, no distante 2003, em R$ 80,00 (oitenta reais), ficando a critério do juiz fixar a quantidade de UHD em cada caso, dentro de um mínimo e um máximo previstos. Todavia, mesmo se fixado no máximo permitido, os honorários dativos não remunera, de forma justa, os serviços executados.

A Seccional goiana da OAB, em sua última Sessão Plenária, realizada dia 10 do mês em curso, por unanimidade, deu o prazo de 10 dias para que o Estado revisse o convênio relativo aos valores a serem pagos aos advogados nomeados. O aumento refere-se a promessa feita, e refeita, há muito tempo, sem que nada de concreto acontecesse. A pressão dos advogados nomeados à sua entidade representativa tem sido grande. O que pretende a OAB é o aumento da UHD de R$ 80,00 (oitenta reais) para R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Mesmo se ocorrer o aumento pretendido, o valor continuaria irrisório. E ainda restaria a batalha para o recebimento, após o serviço prestado. Ao que consta, existe atraso de mais de 5 anos no pagamento de honorários de advogados dativos. De sua parte, a OAB insiste, persiste e não desiste na necessidade de rever o convênio. Do outro lado, o Estado de Goiás reconhece o direito dos advogados, mas promete, apenas promete, enrolando, enrolando, enrolando e nada decidindo de concreto.

Quando o advogado é nomeado apenas para um ato processual, com o nome de ad hoc, nada recebe. Mas quando nomeado como defensor dativo não se trata de apenas uma audiência, ou um ato processual, e sim uma série de audiências, petições e diligências no andamento do processo, porquanto é sabido que a justiça é lenta e um processo demora anos e anos.

Na falta de convênio entre o Estado e a OAB, para pagamento administrativo, os advogados nomeados defensores dativos precisavam promover execução judicial para receber os honorários fixados pelos magistrados, conforme tabela de honorários da OAB. As dificuldades eram enormes. No final da década de 1980 a OAB Goiás desenvolveu responsável trabalho para sensibilizar o Governo a fim de remunerar administrativamente os advogados nomeados. Depois de muito dialogo, com propostas e contrapropostas, com grande festa o Governador da época, acompanhando de vários auxiliares, compareceu à antiga sede da OAB, na Avenida Goiás, assinando convênio e se comprometendo-se a pagar administrativamente, em um valor quase simbólico, os advogados nomeados. Naquela data um funcionário da Ordem ouviu o então Procurador Geral do Estado dizer que “pode assinar o convênio com qualquer valor, pois não vai pagar mesmo”. E realmente não pagou. Aliás, o Governador que assinou o convênio pagou uma ou duas vezes, para aparecer na mídia, a título de propaganda para sua administração, e não mais cumpriu o convênio.

Poucos anos depois, um advogado de Santa Helena de Goiás, ao ser nomeado defensor dativo em um processo, alegou, nos autos, que sentia-se muito honrado com a nomeação, mas tinha aluguel, despesas com funcionários do escritório, despesas com luz, água, telefone e material de expediente, além da família para criar, razão pela qual não tinha mais condições de aceitar nomeações. Isto porque não estava apenas trabalhando gratuitamente, mas sim pagando para trabalhar. O juiz da Comarca representou à OAB contra o advogado, por infração ética, vez que todo advogado, após concluir o curso de Direito e ser aprovado no temido Exame de Ordem, ao receber a credencial de advogado presta juramento (compromisso) de “defender com o mesmo denodo humildes e poderosos”. Realmente, o Estatuto da OAB, sem seu art. 34, prescreve que “Constitui infração disciplinar: ... XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública”.

A representação foi transformada em Processo Ético e nomeado um Conselheiro como Relator, o qual, em brilhante fundamentação, votou no sentido de não apenar o advogado. Alegou o Relator que o convênio era bilateral, com obrigações para ambas as partes. Como uma das partes não cumpria suas obrigações, a outra estava desobrigada de continuar prestando serviços. Ainda, opinou para que a OAB retirasse o compromisso existente, a fim de que a recusa de aceitar nomeação dativa não caracterizasse infração ética. O voto foi aprovado por unanimidade. A decisão foi comunicada ao Presidente do Tribunal de Justiça, sendo convocada Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno, para debater o assunto. Quatro Desembargadores foram designados e compareceram à Reunião Plenária da OAB, pedido para não efetivar o que foi decidido, pois o caos no Judiciário seria total. De sua parte, o Tribunal de Justiça se comprometia a gestionar para que o Estado de Goiás pagasse os advogados nomeados, o que realmente aconteceu.

Vale ressaltar que, anos antes, no Estado de São Paulo, durante o governo Franco Montoro, havia ocorrido problema semelhante. Como o Estado não pagava os advogados nomeados, a Seccional paulista retirou o compromisso em que a recusa da nomeação caracterizava infração ética. Como resultado, em 2 dias foram devolvidos aos Judiciário 48.000 processos, nos quais aconteceram nomeações de defensores. O Governo entendeu por bem “peitar” a OAB, designando servidores do Estado, que eram advogados, para atuarem nas defesas. Não funcionou. Já pensaram um auxiliar administrativo, que nunca advogou, fazendo um Júri? Depois de muita confusão, o Estado voltou atrás e resolveu pagar os advogados nomeados.

A classe de advogados pode ser subdividida em advogado-fazendeiro, advogado-empresário, advogado-funcionário público, advogado-comerciante e advogado-advogado. Este último é aquele profissional que está ciente que no final do mês terá uma despesa certa e obrigatória, mas não sabe quanto irá receber de honorários. E entre estes, a grande maioria executa advocacia dativa, Da mesma forma que em diferentes profissões, é provável que entre 100 advogados, 2 são bem-sucedidos, ganhando muito dinheiro. Em Goiás, entre estes estariam alguns líderes da OAB Forte, que durante mais de 20 anos dominou a Seccional, e que, segundo comentários de advogados, usavam a entidade para direcionar aos seus escritórios as boas causas. Um número razoável de advogados até consegue, com muitas dificuldades, cobrir as despesas e fazer alguma economia.Todavia, a grande maioria apenas sobrevive profissionalmente. E entre esses estão os advogados dativos.

Atualmente, tanto a OAB quanto o Judiciário reconhecem que a recusa fundamentada, de nomeação, não caracteriza infração ética. Juridicamente o problema é simples: bastará a OAB descompromissar os advogados do dever de aceitar nomeação dativa enquanto o Estado não cumprir sua responsabilidade constitucional. Não se trata de greve. A OAB pode até recomendar que não aceitem a nomeação, mas não pode proibir, ficando a critério de cada um aceitar ou rejeitar. De tal forma, a recusa não caracterizará infração ética disciplinar.

Para a classe de advogados será ruim. Para o Judiciário será o caos. Para a sociedade em geral será um desastre. E a culpa será do Estado.

(Ismar Estulano Garcia, advogado, ex-presidente da OAB-GO, professor universitário, escritor)

Leia também:

  

edição
do dia

Capa do dia

últimas
notícias

+ notícias