Home / Opinião

OPINIÃO

O Estado e o ICMS dos municípios

O Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, contemplado no Art.155 II, da Carta Magna de 1988, fora regulamentado pela Lei Complementar nº63/1990. É um tributo produzido nos municípios brasileiros, incluindo-se aí, as capitais do país. Inobstante sua existência atingir percursos desde bem antes da sua regulamentação em 90, a temática jurídica corrigira uma anomalia bem arcaica, onde os estados que o arrecadavam, entregavam a cota parte dos municípios, quando bem lhes aprouvera, obviamente se a política do governador guardasse resquícios ou embates político-partidários. O arcabouço legal reza que, 75% ou ¾ deste produto pertencem aos estados e 25% ou ¼ aos municípios. Em que pesem os estados que mantivera uma estrutura pesada em todos os quadrantes de desenvolvimento setorial, pronta para compelir os abusos dos contribuintes, esta meta, aos longos dos anos fora se esvaziando, mudando a sua característica para o mundo da tecnologia da informática e o Estado de Goiás, fora um dos últimos a aderir à sistemática e o fez muito bem. O controle fiscal de nossos dias gera confiança e perfeição, ainda mais na esteira da nota fiscal eletrônica tudo ficou bem evidenciado e clarividente. A sonegação ainda existe, mas o cerco está se completando. Lembro-me nitidamente quando certo mandatário reivindicara do governador do estado a criação de um posto fiscal no entroncamento tal ou na divisa alhures, este fenômeno era comemorativo, motivado por inauguração festiva como se fosse uma obra comum. Muito bem, os tempos foram passando, passando, e o estado que mantinha um quartel general de agentes fiscais de tributos estaduais, acobertados por policiais militares nos postos, veículos e tudo mais simplesmente foram abolidos de vez do certame estadual. Brotara, aí, um avanço extraordinário e ficto da máquina. E nós de cá de longe como expectadores só temos que aplaudir a boa arrecadação ao Tesouro Estadual, com a cifra superior a casa de 1 bilhão de reais mensais, todos os meses. Poderia ser melhor sim, mas as conquistas vão se progredindo e sedimentando a medida que se desenvolvam sistemas tecnológicos atualizados no país, principalmente para aqueles secretários estaduais que se reciclam na troca de informações de suas condutas nos  estados com os outros nos encontros do Confaz. Inobstante a tudo isso, como municipalista de sangue estou a defender a fatia a que cabe os municípios, pois que o estado que abocanha graúda fatia do bolo do ICMS, sem produzi-lo, e ainda com uma legislação tributária antiga sobre todos os ângulos, merecem os municípios receberem tratamento diferenciado do que aí está, um quarto da receita do ICMS pelo que o estado aplica em cada unidade da federação como retorno, é muito pouco para que os municípios se desenvolvam a altura de suas necessidades básicas. Defendo o percentual de participação no ICMS de 50% para os estados e 50% para os municípios. Didaticamente, ao divagar: recordo-me da EC estadual encampada pelo meritório deputado Rubens Cosac, que foi rotulada de Robin Wood, cujo teor fora produzida e levantada através de ação primitiva na sede da Associação de Municípios do Nordeste Goiano, a primeira no Estado de Goiás, a despontar em Goiânia, exceto a AGM, presidida pelo competente e dinâmico Aurolino Ninha, então prefeito de Campos Belos, escudado num grupo que eu mesmo passei a tratá-los de notáveis, como:  dr. Eltim Figueiredo inteligente e íntegro, meu dileto conterrâneo de Posse, Joaquim Balduíno de Arraias, Jocy de Almeida de Taguatinga e João Severo de Aurora, Oliveira de Dianópolis, ocasião em que fizera contratar o economista Célio Costa para buscar uma fórmula de melhorar as arrecadações locais. Ao final, o Célio nos apresentara um trabalho de valor, perfeito, consubstanciado na arquitetura matemática da redistribuição equitativa de 10% da cota parte cabida aos municípios goianos e 90% obedecendo aos índices percentuais de participação produzidos em cada unidade. Impende relembrar que o trabalho que nascera em nossas mãos, onde eu atuara como diretor executivo da associação, já que não era autoridade municipal, o modelo que beneficiara a grande maioria dos municípios pequenos está aí até hoje em pleno funcionamento. Para se alcançar este sucesso, na década de 80, lutamos a fôlego somando-se aos Deputados ligados aos fracos. Ocupamos os espaços cedidos pelas TVs e outros canais num embate firme defendendo a tese em prol dos considerados pequenos. Sem embargos de me enganar, Goiás possuía 244 municípios dentro os quais 200 deles considerados pobres contra 44 ricos, ou seja: quem detinha maior fonte de arrecadação e musculatura eleitoral. Só que os 44 ricos, continham maior representação do que os 200 juntos considerados pobres. Venceram os pequenos... Observe-se outrotanto que o desajuste econômico nestes tempos a guisa do arcabouço estrutural na arrecadação do ICMS para os sofridos municípios brasileiros, caberia tratar de frente com uma reforma constitucional perene, forte e duradoura. O percentual de 25% para os municípios junto ao ICMS, para não sopesar os cofres dos estados numa reforma tributária analogamente a que se rola nos anais do congresso, deveria consignar pelo menos em 50% do produto da arrecadação do estado para os municípios, visto que a moeda circulando neste patamar em cada localidade reforçaria imediatamente o desenvolvimento sustentável e retomaria o poder de força das finanças municipais, hoje caminhando a passos de tartaruga. Não raro às vezes quando o estado investe em obras nos municípios, o valor gasto nos empreendimentos não atinge nem um mês do produto da arrecadação do ICMS arrancado das forças municipais. Noutra ponta ainda enxergo que, além da União Federal ostentar ativa centralização dos recursos públicos, os estados brasileiros também o são, não tanto quanto ela, mas se enquadram. E o pior é que de uma fonte saudável, costumo dizer que o ICMS é uma fonte de arrecadação limpa, sadia pelo fato de ser extraída do próprio suor da nossa gente, lá nos municípios.

(Davi Carlos Fagundes, advogado especialista em direito público “Lato Sensu” e membro da Comissão do Advogado Publicista da OAB-GO)

Leia também:

edição
do dia

Capa do dia

últimas
notícias

+ notícias