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OPINIÃO

Do “desfecho legal” da estrutura do funcionalismo público

É uma pergunta que se faz diante de certas atribuições administrativas constitucionais cedidas às organizações particulares que, investidas legalmente, se apresentam com as características daquelas que não visam o lucro. Aquelas, no entanto, são merecedoras, pela Lei Federal nº. 9.799, de 23 de março de 1999, de um lastro de proteção, cujo intuito esconde certas manobras no contexto administrativo e fiscal, muito embora, visam à realização de um suposto benefício à comunidade.

Dentre os benefícios tributários, a isenção de pagamentos de impostos municipais, estaduais e federais, como o imposto de renda. No linguajar político, é a concessão de isenção tributária, por ausência de lucro e, por isso, seus dirigentes, diretores e demais pessoas. O Brasil é uma república que gosta de emitir leis. Plantão advertido que, o excesso de leis, permite a certos sujeitos e empresas utilizarem-se da fraude. Trata-se, em superficial análise, de um “drible” legal à lei da Responsabilidade Fiscal. E, traz no seu bojo, a extinção da função pública.

Em consequência, presencia-se, diariamente, protestos de concursados reunidos à frente do Palácio Governamental, exigindo seus direitos, configurados na Carta Magna. Inútil esforço. Enquanto isso, as ORGANIZAÇÕES compõem os seus quadros de trabalhadores, apontados por QI, sem respeito ao concurso público já realizado, com o apoio mudo do Governo Estadual e da Justiça. São regidas pela CLT na contratação de empregados – (não funcionários!!!). Aliás, por se situar fora do âmbito público, não se fala em concurso e sim, contratação.

Na era moderna, o conceito de Estado é entendido como um país, ou no sentido dado, por exemplo, no Brasil, como as unidades federais que compõem o país. Estado de Goiás, Amazonas, Rio Grande do Norte, etc..

A constituição do Brasil define, no seu art. 18, capítulo da Organização do Estado: “A organização política-administrativa da República Federal do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.

A Lei nº. 9.790, de 23 de março de 1999, disciplina a criação de Organização da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, de interesse público e disciplina o Termo de Parceria. Entendemos ser, as OS instituídos pela citada lei, um Estado Privado – criado por lei ordinária – dentro de um Estado protegido pela Constituição.

Da leitura desse texto legal, encontra-se a tradicional “propaganda enganosa”, já que no seu corpo traz que trata de um comércio instituído para administração do Estado. Vejamos: o objeto do direito privado, legal: “Dispõe sobre a qualidade de pessoa jurídica de direito privado, SEM FINS LUCRATIVOS, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o TERMO DE PARERIA e dá outras providências.”

Entende-se por “sem fins lucrativos” uma organização, com renda obtida por doações e outras modalidades de obtenção de recursos financeiros, inclusive público, sem o objetivo do “lucro”. Mas, as OS, em parceira com os Estados se beneficiam da permissão dada pela retro-citada lei, da seguinte modalidade: “Artº. 10 - IV – a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contáveis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores.”

Mas, aqui, encontra-se a criação de novo mecanismo de organizações da sociedade civil, cujo, objetivo principal, único, exclusivo, é firmar acordo com a Administração Pública visando dirigir seus diferentes órgãos. Isto, também, no popular, quer dizer: Programa de Terceirização da Administração Pública.

Daí decorre a nova definição e estruturação de Estado. A transferência das atribuições do Poder Público, formatizadas pela Carta Magna, ficam, por aquela lei, a cargo de entidades particulares, custeadas pelo Estado.

Então, para que eleições de deputados, governadores, secretário de educação, de saúde e etc. só despesas inúteis. O estado será um mero arrecadador de impostos. O desmanche de um Estado, por uma lei ordinária, dará lugar a uma mera representação social aos seus integrantes.

Para ingressar nessa nova máquina, a pessoa, se optar pelo concurso, irá gastar dinheiro com livros, cursos, horas e horas de estudo, sabe que nunca tomará posse.

O correto é, o indivíduo que tem a pretensão, atual de ocupar um cargo nessa nova organização privada, estabelecer um vínculo com um político, vez que as OS selecionam seus funcionário na base de QI. E, assim, será uma pessoa feliz, assegurando a seu voto ao político protetor... nada mais.

E assim está em extinção o que se convencionou chamar de “funcionário público”. É a Constituição sendo um papel de fachada, realizando o sonho de todo político que assume a Administração Pública... extinção do funcionário e, bem como, estar livre do controle da LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

Na hipótese de ocorrer um item não previsto no contrato, a comissão a ser formada, não será integrada por nenhum funcionário público, nem secretário e muito menos se sujeitará as regras do Tribunal de Contas.

(Wagner Nasse, OAB – GO/909)

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