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OPINIÃO

Breves comentários acerca da Promessa de Recompensa

Tem-se tornado cada vez mais comum e motivador oferecer recompensas ou gratificações para quem encontra objeto que estava sumido ou perdido.

A promessa de recompensa é uma situação prevista no Código Civil em seu artigo 854 e deriva de ato unilateral. Ocorre quando alguém vincula-se a outrem como devedor. Vale dizer que na promessa de recompensa observamos obrigações de dar ou ainda de fazer.Trata-se de exemplo de negócio jurídico unilateral que surte efeitos para o mundo jurídico.

Podemos mencionar que a promessa de recompensa pode ser realizada tanto oralmente como também na forma escrita, e deve conter os seguintes  requisitos a publicidade , ato deve ser de conhecimento de um número indeterminado de pessoas, a pessoa não é específica,agente maior e capaz para que não haja nulidade do negócio jurídico, objeto revestido de licitude; Ilicitude gera a impossibilidade do negócio e  não há amparo legal, Deve por fim  haver “abraço”considerável da lei no que tange a ambas as partes e ao objeto.

Exemplifiquemos pois a promessa de recompensa: alguém perde o cachorrinho e dono do animal oferece recompensa para quem o encontrar, resolve então tornar a promessa pública para que a mesma surta efeitos, resolve então “esparramar” cartazes pela cidade, sendo que o valor da recompensa poderá já estar definido ou ainda a promessa mencionar gratificação considerável.

Quem promete recompensa é denominado de ‘‘promitente” e pode estipular ou não prazo para que haja sua gratificação.

Se o prazo é indeterminado, o promitente poderá a qualquer momento revogar a promessa, pois lhe é um direito concernente observar também que nesse sentido deve haver a publicidade.

Caso alguém tenha agido de boa-fé e encontrado o objeto perdido, poderá exigir do promitente que já havia revogado a promessa, o reembolso pelas despesas ou ainda manutenção do objeto, mas não poderá pleitear indenização, se o prazo para a recompensa era indeterminado e houve revogação pública por parte do promitente. A indenização é sanção, e nesse caso, o promitente apenas exerceu um direito que lhe é cabível.

Pergunta pertinente acontece quando várias pessoas tenham executado um serviço ou encontrado o objeto, como resolver então para quem vai a recompensa?

Bem, a recompensa vai para aquele que primeiro executou ou achou o objeto. Caso o bem seja indivisível, deverá ser realizado sorteio e quem não ficou com o objeto pode exigir daquele que ficou, a quantia que lhe seria cabível.

Quando não houve a promessa mencionada nesse artigo,a legislação civilista dita que quem encontra objeto perdido e o restitui ao proprietário faz jus a uma recompensa cujo valor não pode ser inferior a 05% em relação ao valor do objeto.Temos nessa situação a figura da Descoberta artigo 1233 do Código Civil e o prazo para devolver  objeto perdido é de 15 dias.Vale finalizar definindo: coisa perdida é coisa que possui dono e a coisa abandonada é coisa que não possui dono,obviamente estamos falando acerca de bens móveis e jamais defendendo a posse de má-fé.

(Kelly Lisita Peres, advogada, professora universitária, especialista em Direito Civil, Penal, Processo Penal e Docência Universitária)

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