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MP: teto salarial dos servidores é igual ao subsídio de desembargador

Assessoria de Comunicação Social do MP/GO

A promotora de Justiça Fabiana Lemes Zamalloa do Prado enviou recomendação ao presidente da Assembleia Legislativa de Goiás, Helio de Sousa, para que observe como teto constitucional salarial, no âmbito do Poder Legislativo, o valor fixado como subsídios dos desembargadores do Tribunal de Justiça de Goiás, com a efetivação dos cortes remuneratórios necessários.

Estão excluídos dessa restrição os deputados estaduais, por força do disposto no artigo 27, parágrafo 2º e artigo 37, parágrafo 12, ambos da Constituição Federal e artigo 92, inciso XII, da Constituição Estadual.

Visando impedir a manutenção de supersalários, a promotora já havia feito, no ano passado, a Recomendação nº 4-90ª PJ, a qual foi acolhida pelo presidente da Assembleia, que determinou o corte na remuneração dos servidores que ultrapassassem o teto constitucional. Esse teto, no âmbito do Estado de Goiás, para os servidores públicos em geral, é o subsídio dos desembargadores (artigo 37, § 12, da CF e artigo 92, inciso XII, Constituição Estadual).

Contudo, alguns servidores haviam incorporado verbas remuneratórias, antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, em razão do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Assim, constatou-se que, no período em que foram efetivados cortes na remuneração dos servidores, não foram feitos os devidos cortes em verbas remuneratórias. Foram detectadas algumas situações específicas de pagamentos de verbas remuneratórias a servidores, em especial, de diretores e procuradores da Alego, sem o corte constitucional, a exemplo do um terço de férias. Por este entendimento, o percentual de um terço de férias foi calculado e pago como percentual do valor bruto recebido a título de remuneração pelo servidor, sem o abate teto.

Em outubro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 609.381/GO, interposto pelo Estado de Goiás, contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, em que foi reconhecida a repercussão geral, decidiu que as remunerações que excedam o teto constitucional, ainda que em razão de situações consolidadas com base em regime legal anterior a EC 41/2003, são inconstitucionais e não são resguardadas pelo direito adquirido e pela irredutibilidade vencimental.

Conforme voto do relatador, ministro Teori Zavascki, “o teto de retribuição estabelecido pela EC nº 41/03 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior”.

Assim, foi recomendado que sejam efetivados cortes, a partir do parâmetro constitucional em todas as verbas remuneratórias, a exemplo do um terço de férias, o qual deverá ser calculado e pago como percentual do teto remuneratório, não da remuneração bruta do servidor, caso excedente ao teto. Também foi exigida a efetivação dos cortes devidos em todas as verbas remuneratórias, ainda que pagas na forma indenizada, porquanto constituem indenização do trabalho prestado pelo servidor, razão por que se sujeitam, também, ao teto.

Por fim, foi recomendado que se efetivem os cortes devidos, ressalvadas apenas as situações abrangidas pela coisa julgada, nas remunerações de todos os servidores que estejam acima do teto constitucional, mesmo que em razão de vantagens adquiridas de acordo com o regime legal anterior. Segundo observa a promotora, os valores que ultrapassam os limites preestabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos, nos termos da decisão no RE 609.381, no STF.

Supersalários

A recomendação da promotora Fabiana Zamalloa à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás é um desdobramento da atuação nos autos de inquérito civil público que investiga os supersalários no âmbito do Poder Legislativo.

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