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POLÍTICA

STF disciplina convênios com OSs

Hélmiton Prateado Da editoria de Política&Justiça

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram, na quinta-feira, uma Ação Direta Inconstitucionalidade (ADI) que deverá revolucionar a forma de parcerias firmadas por administrações públicas com entidades do terceiro setor, principalmente as Organizações Sociais (OSs). Acatando voto do relator, ministro Luiz Fux, os ministros entenderam por maioria ser parcialmente procedente o questionamento feito sobre a lei que disciplina as OSs.

O centro da discussão suscitada na ADI pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PDT) era sobre a interpretação dada à Constituição Federal para as normas que dispensam licitação em celebração de contratos de gestão firmados entre o poder público e as Organizações Sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde. Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionavam a Lei 9.637/1998 e o inciso XXIV do Artigo 24 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações).

Para Luiz Fux, é errônea a consideração de que não há qualquer dúvida sobre a prerrogativa de órgãos como o Ministério Público e Tribunais de Contas de fiscalizarem a aplicação de verbas públicas através desses contratos de gestão. Todavia, comentou o ministro, as atividades das entidades devem obedecer a princípios da administração pública e tanto a contratação com terceiros como a seleção de pessoal pelas organizações sociais devem ser conduzidas de forma pública, objetiva, impessoal e nos termos do regulamento próprio, a ser editado por cada identidade.

A administração pública e a iniciativa privada podem exercer atividades semelhantes e simultaneamente porque são titulares do mesmo direito “nos precisos termos da Constituição Federal”.

Concordância

O voto de Fux foi acompanhado por outros ministros até de forma a complementar seu pensamento. O ministro Teori Zavascki lembrou que o próprio STF já havia apreciado matéria idêntica e que pesou o entendimento de que os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e não estão sujeitos à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição. “As entidades sociais e as do Sistema S são financiados de alguma forma por recursos públicos”, disse ao ressaltar que, quando há dinheiro público envolvido, deve haver necessariamente uma prestação de contas.

A decisão do STF joga luz sobre as relações firmadas entre governos e municípios com organizações sociais para contratos de gestão. Para a maioria dos gestores, a facilidade que o contrato de gestão permite ao não limitar o raio de ação das OSs com legislações restritivas como é a Lei de Licitações e Contratos é a grande vantagem para dar celeridade às ações desses contratos.

O Estado de Goiás usa essa prerrogativa para firmar contratos com Organizações Sociais para a gestão de unidades de saúde de grande volume de atendimento. Hospitais, como o Hugo, HGG e Materno Infantil, ganharam em agilidade após terem a administração transferida para as OSs que ganharam as licitações.

Agora o Estado, através da Secretaria de Educação, planeja terceirizar para organizações sociais unidades de ensino. A educação poderá ganhar em agilidade e melhoria de ensino com esse novo modelo de gestão.

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