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Lúcia Vânia já pode desfiliar-se do PSDB

Helvécio Cardoso,Da editoria de Política&Justiça

A senadora Lúcia Vânia, atualmente filiada ao PSDB, pelo qual foi eleita, já pode desfiliar-se da legenda tucana e ingressar em outra sigla sem o menor receio de perder o seu mandato como punição por infidelidade partidária. Todos os dias aparecem notinhas nos jornais anunciando que ela pretende trocar de partido. Como ela jamais desmentiu essas informações, presume-se que são verdadeiras, não boatos. O caminho de Lúcia Vânia deverá ser o PSB.

Outra que tambérm já pode trtanquilamente filiar-se a outro partido é a senadora paulista Marta Suplicy, eleita pelo PT. Ela já desfiliou-se do Partido dos Trabalhadores. No momento, está sem partido. Ela teme filiar-se a uma nova legenda e sofrer retaliações de seus ex-companheiros. Agora, tanto ela como Lúcia Vânia poderão buscar outras legendas. Suplicy deverá seguir o mesmo caminho de Lúcia Vânia: o PSB.

Lúcia Vânia não pretende candidatar-se em 2016, apenas em 2018. Ela manifesta intenção de concorrer, pela terceira vez, ao Senado Federal e descarta postular o Palácio das Esmeraldas. Já Marta Suplicy prepara-se para concorrer novamente à Prefeitura de São Paulo.

A decisão

O Supremo Tribunal Federal (STF) acendeu sinal verde não só para as duas senadoras, mas para qualquer prefeito, governador e presidente da República que queira mudar de agremiação. Em sessão de julgamentos, na noite da última quarta-feira, o Supremo proclamou que não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República) a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária, referente aos cargos do sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais). A decisão, unânime, refere-se ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 5081, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Os ministros validaram a tese levantada pelo MP: “A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”, além de declararem inconstitucionais as expressões “ou o vice”, do artigo 10, “e, após 16 de outubro corrente, quanto a eleições pelo sistema majoritário”, do artigo 13, e conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao termo “suplente”, do artigo 10, todos da Resolução 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Resolução

A edição da Resolução 22.610/2007 do TSE teve como base decisão do STF no julgamento dos Mandados de Segurança (MS) 26602, 26603 e 26604, ocasião em que foi decidido que o mandato de deputado pertence ao partido e que a desfiliação partidária, ressalvadas as exceções, implica a perda do mandato.

O artigo 10 da norma dispõe que, decretada a perda do cargo, o presidente do órgão legislativo deverá empossar, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 dias. Já o artigo 13 dispõe que a resolução se aplicaria apenas às desfiliações consumadas após 27 de março de 2008 quanto aos mandatários eleitos pelo sistema proporcional e, após 16 de outubro, quanto aos eleitos pelo sistema majoritário.

Na ação, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, sustenta-se que a mudança de partido por titulares de cargos eleitos pelo sistema majoritário não se submete à regra, já firmada, de perda de cargo dos eleitos pelo sistema proporcional. “A drástica aplicação da perda do mandado, fruto do sistema proporcional, não se estende ao sistema majoritário”, argumentou Janot, em plenário Plenário.

O relator da Adin, ministro Luís Roberto Barroso, destacou em seu voto as diferenças entre os sistemas de eleição majoritário e proporcional. Nas eleições pelo sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais), é possível votar tanto no candidato quanto no partido. Os votos do partido e de outros candidatos do mesmo partido ou coligação aproveitam aos demais candidatos, portanto há razões lógicas para que o mandato pertença ao partido. Diferentemente, ocorre com os cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República), onde o eleitor identifica claramente em quem vota.

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