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TCM não tem competência para julgar inconstitucionalidade de leis municipais

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM) não pode julgar inconstitucionais leis municipais, sob pena de assumir responsabilidade restrita ao Poder Judiciário. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, desembargador Itamar de Lima, que considerou extrapolação de competência do órgão de controle.

O voto foi dado em mandado de segurança impetrado por uma servidora do município de Acreúna, contra decisão do TCM, que designou seu reenquadramento profissional, no prazo de 30 dias, por suposta irregularidade. Consta dos autos que ela ingressou no funcionalismo público em 1993, via concurso, e em 2001, mudou de cargo, por força de normativa municipal, que a designou para ocupar posto de Professora III, na Secretaria de Educação.

Em virtude de uma denúncia anônima, no ano passado, o referido órgão de controle, em acórdão, determinou que fossem tomadas as providências necessárias para reconduzir a funcionária a seu posto de origem, bem como alterar seu vencimento. Para o relator, a conduta do TCM causou, ainda, insegurança jurídica, pelo tempo corrido entre lei municipal e sua anulação, que deveria ser, no máximo, de cinco anos.

“É inequívoca a possibilidade de a administração pública rever os próprios atos, quando contiverem erro. Contudo, esse direito não pode se propagar indefinidamente no tempo, sob pena de malferir a segurança jurídica, causando a intranquilidade dos administrados que com ela tenham realizado algum negócio jurídico. É de prevalecer a segurança jurídica em prejuízo da legalidade da atuação do poder público”, elucidou Itamar sobre a decadência.

O magistrado frisou que entre a publicação da lei municipal que autorizou o remanejamento e a correção do TCM se passaram quase 15 anos e a servidora não poderia “ser penalizada com o retorno ao cargo por erro da própria administração”.

Sobre a alçada do TCM, o desembargador concluiu que “a autoridade coatora extrapolou sua competência ao declarar a inaplicabilidade das normas legais que enquadraram a impetrante no cargo de professora, já que os servidores públicos afetados pelo acórdão, da lavra do presidente do TCM-GO, não participaram do respectivo processo administrativo”. Tal entendimento é, inclusive, respaldado pelas Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) nº 3 e 347, que se referem ao Tribunal de Contas da União não poder anular ou revogar ato administrativo sem respeitar os princípios da legalidade constitucional, do contraditório, e da ampla defesa .

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