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Lissauer quer incluir emendas impositivas

O relator da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Governo do Estado relativa ao exercício de 2018, Lissauer Vieira (PSB), defende incluir em seu relatório uma reserva de recursos na LDO prevendo as emendas impositivas.

A Assembleia Legislativa discute a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) do Orçamento Impositivo, que já foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) e aguarda apreciação no Plenário Getulino Artiaga.

A PEC estabelece um porcentual de 0,8% dos recursos do Tesouro Estadual, para atender as emendas dos 41 deputados estaduais, o que representaria R$ 160 milhões de reais em 2018, primeiro ano de vigência do Orçamento Impositivo.

Lissauer entende ser indispensável incluir essa previsão na LDO “Pra nós podermos prever o orçamento do ano de 2018 nós precisamos colocar na Lei de Diretrizes Orçamentárias a previsão de um orçamento da PEC do Orçamento Impositivo” destacou.

Trâmite da LDO 

A Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento da Assembleia Legislativa já definiu o cronograma para discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Governo do Estado, relativa ao exercício de 2018. O prazo de apresentação de emendas pelos deputados, aberto no dia 1º de junho, segue até o dia 21; de 22 a 28, as emendas serão analisadas e publicadas.

O relatório será apresentado dia 28, e deverá ser apreciado na Comissão no mesmo dia, para, em seguida, ir ao Plenário. Uma audiência pública para discutir a matéria foi marcada para o próximo dia 13 de junho, no Auditório Solon Amaral

O processo foi protocolado na Casa, no último dia 28 de abril.  Ele trata das diretrizes conforme determina a Constituições Federal e Estadual. Também observa a Lei Complementar federal n° 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

A propositura compõe-se de Capítulos que tratam dos seguintes tópicos: disposições preliminares, prioridades e metas da Administração Pública estadual; estrutura e organização dos orçamentos; diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado; disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais; disposições relativas à dívida pública estadual; política de aplicação dos recursos da Agência Financeira Oficial de Fomento; e disposições gerais (VIII).

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