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Lula apresenta suas razões ao 4° TFR

Foto:Reprodução/Agência PT


Advogados do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, capitaneados por Cristiano Zanin, protocolaram, no final da tarde da última segunda feira, as razões da apelação contra a sentença, assinada por Sérgio Moro, condenando Lula por crimes contra administração pública, entre outras acusações. As “razoes” são dirigidas aos desembargadores do 4° Tribunal Federal Regional, que irão julgar o recurso de Lula e dos demais corréus igualmente condenados.

Ontem à tarde os advogados divulgaram uma nota com uma súmula das “Razões” e, em formato PDF, a íntegra do documento, de quase 500 páginas. O recurso de apelação foi interposto em 31 de julho, nos autos da Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR. A peça, de 490 páginas, não só refuta as teses da acusação como chama a atenção para o fato de Lula ter feito prova de inocência, embora não fosse obrigado a isso. A obrigação de provar a culpa do réu cabe ao acusador. Não havendo provas da culpa, deve o juiz absolver o réu com base no princípio “in dúbio pró réu”. A dúvida deve favorecer o réu.

Mas Lula, segundo seus advogados, provou sua inocência. Esta prova, contudo, foi desprezada pelo julgador, que “impôs a Lula uma injusta e injurídica condenação”, afirmam os advogados. “A defesa busca com o recurso a declaração da nulidade do processo ou, ainda, da sentença – para que outra seja proferida – ou, ainda, a pronta cassação da decisão de primeiro grau, com a absolvição de Lula”, afirmam.

Nas razões recursais, demonstra-se, dentre outras coisas, que “em decisão proferida em 18/07, em resposta aos embargos de declaração da Defesa de Lula, o juiz Sérgio Moro reconheceu que não há valores provenientes de contratos firmados pela Petrobras que tenham sido utilizados para pagamento de qualquer vantagem a Lula (“Este Juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobras foram utilizados para pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente”)”.

A consequência lógico-jurídica dessa afirmação é que a que a ação penal de que trata o recurso jamais poderia ter sido processada perante a Justiça Federal de Curitiba, pois se trata de um caso de absoluta incompetência do Juízo. Moro só pode julgar ações em que, tendo a Petrobras como vítima, guarde relação de continência com o caso que deu origem a chamada “Operação Lava jato”. Embora a defesa de Lula tenha arguido a incompetência absoluta do foro de Curitiba, o juiz Sérgio Moro rejeitou a arguição. Por se tratar de caso de nulidade absoluta, pode ser arguido a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, segundo as regras vigentes do processo penal brasileiro. Caso esta questão preliminar seja acolhida pelo 4° TR, a consequência será a declaração da nulidade de todo o processo. Mas o mérito da causa fica sem apreciação , podendo o Ministério Público Federal reapresentar a denúncia no foro competente, isto é, perante a Justiça Federal de São Paulo.

O segundo ponto levantado pelos advogados de Lula é que o juiz Sérgio Moro indeferiu provas requeridas pela Defesa para demonstrar que o ex-presidente não recebeu, direta ou indiretamente, qualquer valor ilícito, o que viola a garantia constitucional da ampla defesa e sua não cerceabilidade. Também foram indeferidas provas que tinham por objetivo seguir o caminho do dinheiro (“follow the money”), que são imprescindíveis em processos versando crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro, segundo outra decisão recente proferida pelo mesmo juiz (Ação Penal nº 5027685-35.2016.4.04.7000/PR), e, ainda, de acordo com os precedentes dos Tribunais sobre o tema. A consequência disso pode ser a declaração da nulidade de todo o processo.

Ainda segundo a Defesa, acusação julgada pela sentença não é a mesma que foi apresentada pela Força Tarefa da Lava Jato em 17/09/2016 – sobre a qual Lula se defendeu ao longo da ação. Segundo a denúncia dos procuradores, 3 contratos firmados entre a Construtora OAS e a Petrobras geraram recursos indevidos que teriam sido usados na compra e na reforma de um apartamento tríplex, no Guarujá, cuja propriedade teria sido entregue a Lula. O juiz Sérgio Moro formulou e julgou uma acusação totalmente diversa, o que deve resultar no reconhecimento da nulidade da sentença pela violação do “princípio da congruência”. Exemplificando didaticamente, é como se alguém, acusado de ter roubado pão na padaria, fosse condenado por ter furtado dinheiro na loja ao lado para comprar pão na padaria.

O quarto ponto levantado pelos defensores é que, conforme entendimento unânime dos tribunais brasileiros, não se pode cogitar de crime de corrupção passiva (CP, art. 317) sem a indicação de um ato que o funcionário público tenha praticado ou deixado de praticar (ato de ofício) relacionado à suposta vantagem. A sentença proferida pelo juízo da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba, no entanto, aformam os defensores, não indica qualquer ato de ofício que Lula tenha praticado ou deixado de praticar, muito menos uma vantagem real recebida pelo ex-Presidente — já que reconhece que ele não é o proprietário do tríplex. Tampouco é possível identifica qualquer ato de dissimulação de valores de origem ilícita que tenha sido praticado por Lula, afastando os elementos necessários para a configuração do crime de lavagem de capital. A consequência disso deverá ser a reforma da sentença, com a absolvição de Lula;

A condenação de Lula foi baseada, fundamentalmente, nos depoimentos dos corréus Leo Pinheiro e Agenor Magalhães Medeiros, que estão, segundo os defensores de Lula, em flagrante contradição com os depoimentos prestados por 73 testemunhas e, ainda, com os depoimentos de outros corréus. Pinheiro e Medeiros foram ouvidos sem o compromisso de dizer a verdade, e com o claro objetivo, afirmam os defensores, de apresentarem uma falsa versão incriminadora contra Lula em troca de benefícios diversos, inclusive a diminuição substancial da pena que lhes foram impostas.

Ninguém, nem mesmo a defesa de Lula, se lembrou de requerer a acareação desses dois depoentes com algumas testemunhas. Em todo caso, é indiscutível a inidoneidade desses dois corréus. O próprio 4° TRF deu provimento ao recurso de João Vaccari Neto por entender que depoimentos de delatores premiados só tem força probante se corroborados por outros meios de prova. Só a palavra deles não basta. Para o juiz Sérgio Moro, basta a palavra desses delatores para considerar procedente a acusação.

“Também pedimos ao TRF4, com base no art. 616 do Código de Processo Penal que o ex-Presidente Lula tenha a oportunidade de prestar novo depoimento diretamente à Corte. O pedido foi baseado na demonstração de que o juiz de primeiro grau jamais teve interesse em apurar a realidade dos fatos e atuou como verdadeiro acusador: enquanto o MPF fez 138 perguntas a Lula durante o seu interrogatório, o juiz formulou 347 questões ao ex-Presidente, a maior parte delas sem qualquer relação com o processo”, afirmam os advogados.

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