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OPINIÃO

Médico plantonista e o reconhecimento de vínculo

Médico contratado por intermédio de pessoa jurídica (abertura de empresa) para desempenhar atividades inerentes à atividade principal e objetivo da empresa, com pessoalidade, subordinação, remuneração e habitualidade, acabam por ter os seus direitos trabalhistas desrespeitados, face a ausência de reconhecimento de vínculo e possível fraude na contratação.

Médicos que foram contratados por meio de pessoa jurídica constituída pelos mesmos constitui-se em mera formalidade. No Direito do Trabalho, o que vale é a realidade, ou seja, o que efetivamente ocorre no dia a dia.

Casos em que o médico trabalhe por conta própria, assina ficha com horário de entrada e saída para controle de horas, cumpre plantões fixos em que as substituições somente poderiam ser realizadas por médicos que trabalhavam no hospital, é subordinado a superiores, entre outros, são indícios de que a relação de trabalho se desenvolve em regime de emprego e não como contratação de pessoa jurídica.

A constituição de pessoa jurídica pelo médico não tem o condão de, por si só, afastar a caracterização da relação de emprego, uma vez presentes os pressupostos contidos no art. 3º da CLT. Por essa razão, cabível, em tal hipótese, à luz do princípio da primazia da realidade, a nulidade do contrato de prestação de serviços (art. 9º da CLT) e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com o suposto tomador dos serviços.

É certo que muitas empresas correm grande risco esquivando-se do registro e do reconhecimento da relação laboral. Entretanto, há meios de se fazer a contratação, mitigar os riscos e respeitar os direitos trabalhistas.

O que a Justiça do Trabalho não aceita é a fraude. A contratação através de necessidade inicial de abertura de uma empresa, como forma de recebimento de sua remuneração, onde primeiramente deverá emitir nota fiscal, gera fraude na contratação. Como consequência, representa uma deformidade, afrontando direitos trabalhistas, princípios constitucionais, dignidade humana do empregado, ensejando enriquecimento ilícito do empregador em prejuízo do trabalhador.

(Letícia Loures, advogada do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados)

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