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Médico condenado por queimar paciente

Decisão obriga médico a pagar indenização por danos morais após  erro em procedimento estético. Cabe recurso da sentença

Beto Silva Da editoria de Cidades

A Justiça brasileira tem sedimentado no País a obrigação de resultado das interveções médicas relacionadas ao trabalho estético. De forma clara, cometeu lesão e não atendeu ao previamente estipulado, cabe indenização.
Apesar da decisão ser de outubro de 2014, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) divulgou ontem a condenação do médico Sílvio Delfino de Sousa a indenizar em R$ 9 mil uma paciente. Sua experiência se enquadra neste caso de cirurgia plástica.
Conforme a sentença, a paciente teve o rosto queimado durante procedimento estético. A mulher desejava reduzir manchas na pele que surgiram após gravidez.
A primeira jurisprudência citada pelo magistrado em sentença já registra o caráter de obrigação de resultado da ação médica em estética. Ao contrário de outras formas de intervenção médica, que se caracterizam por obrigação de meio (ou seja, sem obrigação de conquistar o resultado esperado), caberia ao médico não incorrer em dano contra a paciente, sob pena de erro médico e consequente indenização.
Conforme o magistrado Enyon Fleury de Lemos, da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, ocorreram danos morais manifestos.
Segundo os autos, Débora de Brito desejava amenizar a pigmentação facial. O médico a convenceu de que com três sessões de laser fracionado CO2 seria possível melhorar sua fisionomia.

VOLTAGEM
A denunciante informou o Poder Judiciário que o médico errou na voltagem do aparelho. Com isso, surgiram queimaduras no rosto. Uma perícia da Polícia Técnica Científica de Goiás atestou a lesão corporal e a mudança da cor da pele.
“(...) Restou demonstrado os requisitos configuradores da responsabilidade subjetiva ao profissional médico, uma vez que a autora submeteu a um tratamento de CO2 Fracionado pelo requerido e, em decorrência deste fato, houve um agravamento de suas manchas na região do rosto, conforme comprovado pelas fotografias e pelo laudo pericial acostado aos autos”, disse o magistrado.
A decisão na área cível não impede que seja questionado na Justiça os possíveis aspectos criminais da conduta.

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