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MP quer punição para advogado que desapareceu com autos de homicídio

Beto Silva,Da editoria deCidades

Uma estratégia arriscada, que não se aprende nos livros de Fernando Tourinho Filho ou outro processualista brasileiro na área de Direito Processual Penal, pode ter sido adotada em uma defesa que ocorreu na região do Entorno do Distrito Federal: o advogado é suspeito de ter desaparecido com os autos para beneficiar o réu. Ou melhor, para provocar a prescrição do crime.

Conforme o promotor de Justiça de Cocalzinho de Goiás, Eliseu Belo, o advogado do suspeito Divino Ferreira de Almeida pode ter praticado o crime previsto no artigo 356, do Código Penal, que trata da “sonegação de papel ou objeto de valor probatório”. A lei penal diz: “Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa”.

Pelo relato do promotor, o advogado retirou os autos do cartório criminal de Cocalzinho de Goiás no dia 20 de novembro de 2013. O denunciado teria o prazo de cinco dias para permanecer com o processo. Mas não cumpriu o que manda a lei.

O juízo local teria realizado inúmeras tentativas de reaver os autos, mas sem sucesso. O documento processual só foi restituído em cartório no dia 28 de abril deste ano, ou seja, após 1 ano, 5 meses e 8 dias da sua retirada.

O promotor afirma que ocorreu uma estranha ‘coincidência’: o pai do réu na ação de homicídio devolveu os autos no cartório no exato dia em que se completaram 20 anos da decisão de pronúncia. “Com intuito claro de que o Judiciário viesse a reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, pelo grave crime de homicídio qualificado”, diz.

NOVO JÚRI

O promotor requer ao Poder Judiciário o não reconhecimento da prescrição punitiva, com a solicitação para que seja imediatamente designada nova sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri da comarca.

No caso dos crimes de competência do Tribunal do Júri, os prazos prescricionais computam-se entre a data do fato e do recebimento da denúncia e entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da pronúncia. Mas também se computa da data da pronúncia até a sentença final – que não ocorreu no caso de Cocalzinho.

Divino de Almeida teria cometido o crime no dia 18 de setembro de 1985. A denúncia foi recebida em 27 de fevereiro de 1986. Contudo, em razão da fuga do réu, ele não foi citado pessoalmente, mas apenas por edital.

Desta forma, a decisão de pronúncia ocorreu no dia 28 de abril de 1995. Conforme o Ministério Público, apenas no mês de novembro de 2013 o réu foi intimado pessoalmente e constituiu o advogado Antônio Wanderlan Batista Júnior.

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