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Rede de supermercados terá de pagar multa por vender produtos vencidos

A rede de supermercados Conquista, da cidade de Rio Verde, foi condenada a pagar multa de R$ 20 mil, por danos morais coletivos, pela venda de vários produtos vencidos. O valor será destinado ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, conforme decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, o juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury (foto).

“A gravidade da conduta da parte requerida e suas filiais é plenamente capaz de promover intranquilidade social e abalo extrapatrimonial à coletividade. Com efeito, a exposição à venda de produto inadequado ao uso e consumo foge completamente do aceitável e viola as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, destaco o magistrado na relatoria.

Para o veredicto, Fleury ponderou que a empresa descumpriu, várias vezes, notificações e autuações para não comercializar itens fora da data de validade, alguns, inclusive, em estado de deterioração. O problema teria sido registrado em todas as filiais do grupo.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) e, em sede de liminar – inicialmente deferida pelo juiz da comarca – foi determinada a cessão das vendas irregulares, sob pena de multa diária de R$ 5 mil ao estabelecimento. Após trâmite regular, o magistrado de primeiro grau condenou a empresa aos danos morais coletivos, mantidos, sem reforma pelo colegiado, a despeito de apelação por parte da empresa.

Na defesa, a rede Conquista alegou que a quantidade de produtos irregulares era “ínfima, se comparada ao acervo da loja”. Além disso, a empresa sustentou que tem uma equipe de profissionais para manter o controle e, quando situações desse tipo ocorrem, é por “erro inevitável, decorrente da falibilidade humana”.

Contudo, o magistrado destacou que, independente da quantidade de itens comercializados, “não se justifica a venda de bens impróprios para o consumo, nem a exime da observância dos direitos dos consumidores consubstanciados no Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

Outro ponto frisado pelo relator é que não há a necessidade de algum dano efetivo à saúde dos clientes, “tendo em vista que basta a simples exposição do produto à venda para configurar a responsabilidade pelo vício de qualidade”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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