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Detendo será indenizado pelo Estado de Goiás por danos morais em R$ 45 mil

Ulisses Fernando Alves deverá ser indenizado pelo Estado de Goiás por danos morais no valor de R$ 30 mil e danos estéticos em R$ 15 mil, devido à perda do globo ocular do olho esquerdo durante uma briga com um colega de cela.

A decisão que impõe o pagamento de indenização ao detento foi deflagrada pela desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que ao reformar a sentença do juízo de Itumbiara, interior do Estado, decretou que Goiás deverá pagar o valor por danos morais, além de condenar o ente público a arcar com o valor das despesas médicas.

A sentença a primeiro momento decretou que o Estado deveria pagar indenização por danos morais e danos estéticos, no valor de R$ 15 mil cada. Ulisses se sentiu inconformado e interpôs apelação cível, afirmando que deve ser ressarcido por danos futuros provocados em seu patrimônio, uma vez que a perda do globo ocular reduziu sua capacidade trabalhista. A apelação pedia que o valor da indenização por danos morais e estéticos aumentasse.

Em contrapartida, o Estado interpôs o recurso alegando que se deve adotar a teoria da responsabilidade civil subjetiva, uma vez que o incidente não foi praticado por um de seus agentes, podendo responder ao processo somente se a vítima comprovasse imprudência, imperícia e negligência provinda de um de seus servidores. Outra alegação do Estado é de que os valores para indenização são desproporcionais e deveriam ser reduzidos.

A desembargadora em análise do caso, constatou que a responsabilidade sobre a integridade de qualquer cidadão que esteja sob custódia em um estabelecimento prisional é de fato do Estado, pautada na Constituição Federal que assegura ao preso, em seu artigo 5º, integridade física e moral. Além disso, Sandra acrescentou que quando se opta por privar determinado indivíduo de sua liberdade, a responsabilidade é da unidade prisional sobre qualquer evento danoso que possa vir a ocorrer com o mesmo.

Sandra também ressaltou que o ferimento foi causado por um objeto perfurante, uma garrafa de vinho quebrada, o que caracteriza omissão do poder público e falha da atividade policial que não fiscalizou de forma satisfatória os objetos que estavam no interior da unidade, deixando assim que o instrumento fosse usado para ofender a integridade corporal da vítima.

A desembargadora divulgou que não irá abaixar o valor da indenização por danos morais em R$ 30 mil, uma vez que a perda do olho esquerdo venha interferir no futuro com o sustento familiar. Os danos estéticos permanecerão em R$ 15 mil por ser o valor da prótese ocular que corrigiu o dano físico de Ulisses.

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