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Projeto de lei proíbe apreensão de veículos

O deputado estadual Lucas Calil (PSL) antecipou em quase um ano a decisão da Justiça que proíbe o Detran e a Secretaria da Fazenda de apreenderem veícu­los com o IPVA vencido. A limi­nar concedida pela juíza Zilme­ne Gomide da Silva Manzoli, da 1ª Vara da Fazenda Pública Es­tadual, estabeleceu essa mesma proibição em Ação Civil Pública movida pela OAB-GO.

“Nossa tentativa remonta a 2016 quando a proposta foi apre­sentada pela primeira vez na As­sembleia Legislativa visando re­duzir a injustiça que se comete com quem por alguma razão está em débito com os tribu­tos”, explica. O deputado frisa que o projeto O projeto se em­basava na Constituição Federal que proibia o Estado de confis­car bem como meio persuasivo para sanar débitos tributários.

“A Lei Maior consiste em ga­rantir a inviolabilidade dos bens de todo cidadão assim como não violação de sua vida, garantindo que este só venha a sofrer sanções ou ser obrigado a fazer algo em de­corrência de lei ou quando este a infringir. Assim, o Estado funciona como garantidor de direitos e fir­ma o preceito do sistema de equi­líbrio entre a atividade estatal, o interesse público e ainda a inviola­bilidade de direitos fundamentais”. Lucas Calil lembra que na primei­ra tentativa houve reação da Se­faz que derrubou sua propositura.

Lucas Calil lembra que o Có­digo de Trânsito Brasileiro tra­ta de registro e licenciamento e não de IPVA, que não se confun­dem, embora estejam, na prática, conectados. “O licenciamento se dá com o pagamento do impos­to - não se coaduna com os prin­cípios constitucionais do direito tributário e se configura como ato da administração eivado de inconstitucionalidade. O Estado possui diversas formas de san­cionar o inadimplemento, por meio, por exemplo, de multa, res­trição de circulação do veículo, proibição de licenciamento e de transferência de propriedade de veículos com o imposto em débi­to”. O deputado frisa ainda que “a apreensão do bem em razão da falta de pagamento do imposto gerado pelo fato da propriedade é afronta ao princípio constitu­cional de não confisco”.

São princípios que estabele­cem limites ao poder de tributar e ao poder de polícia do Estado, assegurando ao cidadão um es­paço de garantia contra o arbítrio do poder estatal, e assegurando ainda tratamento proporcional e razoável. “Ora, as normas consti­tucionais não são meras expecta­tivas ou programas: possuem for­ça normativa plena e a legislação infraconstitucional deve guardar estreita coerência com os prin­cípios dali emanados”, observa.

“Não se pode confiscar o bem do indivíduo sob pretex­to de forçá-lo a regularizar um tributo”, finaliza.

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