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Claro indenizará cliente em R$8 mil por má prestação de serviços de internet

A Claro foi condenada a indenizar um usuário da operadora em R$ 8 mil por má prestação de serviços, cobrança indevida de multa rescisória e restrição de seu nome no órgão de proteção ao crédito (Serasa). A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

De acordo com os autos do processo, o consumidor, Michael Silva Souza, contratou a prestação de serviço denominado controle limitado em maio de 2015. O valor mensal do plano era de R$ 31,90. Entretanto, diante da má prestação do serviço contratado, o cliente protocolou inúmeras reclamações na empresa, além de apresentar reclamação administrativa perante o Procon-GO e Anatel.

Como não obteve nenhuma melhora, ele cancelou os serviço e a operadora cobrou multa rescisória. Em razão do não pagamento da multa, o débito foi inscrito na Serasa. O consumidor, então, ajuizou ação indenizatória por danos morais contra Claro S/A.

Em sentença, o juízo da comarca de Goiânia julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de R$ 5 mil. Inconformado, Michael Silva Souza interpôs recurso pugnando pela majoração da indenização para o patamar de R$ 20 mil. Em contrarrazões, a claro S/A interpôs recurso defendendo que houve a correta prestação dos serviços, uma vez que sustentou que houve consumo e ligações pelo consumidor.

Salientou que não houve prática de ato ilícito de sua parte, pois o consumidor se encontra inadimplente, o que ensejou o encaminhamento de seu nome ao órgão de proteção ao crédito. Disse que o valor indenizatório, a título de dano moral, deve ser reduzido, por causar enriquecimento indevido ao consumidor.

Ao analisar os autos, o desembargador entendeu que a restrição indevida, decorrente da cobrança de multa rescisória, em razão do cancelamento do contrato de prestação dos serviços telefônicos, por falha no fornecimento da internet, implica em danos morais.

No que concerne ao valor da indenização por danos morais, Francisco Vildon entendeu que a sentença merece reforma em virtude das condições pessoais do ofensor e do ofendido, bem como do grau de culpa e da extensão do dano e sua repercussão.

(Foto: reprodução Internet)

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