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TRT mantém justa causa de gerente de loja de pneus que paquerou menor aprendiz

A Primeira Turma do TRT de Goiás manteve a sentença de primeiro grau que reconhe­ceu a dispensa por justa causa de um ex-gerente da empre­sa Recapagem de Pneus CDB Ltda (Rio Verde-GO) por in­continência de conduta e mau procedimento, conforme art. 482, alínea “b”, da CLT. Os de­sembargadores consideraram que nos autos há elementos probatórios suficientes sobre a falta grave praticada pelo em­pregado e que, ao dispensá-lo, a empresa agiu em defesa dos bons costumes e em proteção à menor aprendiz.

Em recurso ao Tribunal, o gerente alegou que não co­meteu assédio sexual contra a menor, mas apenas fez elogios à jovem. Ele argumentou que o boletim de ocorrência feito pela mãe do aprendiz foi arqui­vado por não ter sido caracteri­zado abuso sexual. Segundo o trabalhador, houve apenas tro­ca de mensagens pela internet, não podendo ele ser tão severa­mente responsabilizado por ter chamado a funcionária de “lin­da e cheirosa”. Já a empresa sus­tentou que as mensagens troca­das pelo obreiro e a menor pelo Skype e os depoimentos dos au­tos revelaram o comportamento antiprofissional do gerente, que se aproveitava de função hierar­quicamente superior.

Em análise dos autos, o re­lator do processo, desembar­gador Wellington Luis Peixo­to, concluiu que a sentença do juiz não precisa de reparos. Em seu voto, ele utilizou os mesmos fundamentos do juiz da 2ª VT de Rio Verde, Daniel Branqui­nho, no sentido de que, apesar de elogios despretensiosos diri­gidos a colegas de trabalho não caracterizarem algo ilícito, nes­se caso em específico o fato se agravara por se tratar de um me­nor aprendiz. O magistrado des­tacou que qualquer empregado deveria ter uma postura come­dida com relação à menor, que estava ali para se qualificar pro­fissionalmente, mas “o geren­te tinha uma responsabilida­de ainda maior, uma vez que, como chefe, deveria dar exem­plo e evitar os reiterados galan­teios dirigidos à adolescente”.

Ainda nos fundamentos da sentença de primeiro grau, o juiz Daniel Branquinho afirmou que a “paquera” do autor desvirtua o seu papel de chefe e de guardião do profissionalismo no ambien­te de trabalho. “Entendimento diverso é chancelar os abusos e permitir o desrespeito às mu­lheres, ainda mais, uma menor de idade”, defendeu. Ele admi­tiu que, “mesmo que os gracejos às mulheres sejam uma caracte­rística do homem latino para res­saltar a sua virilidade, isso deve ser coibido, por gerar situações constrangedoras às mulheres”. Ele ainda ressaltou que o tempo entre o conhecimento dos fatos e a dispensa não caracterizou per­dão tácito, como defendia o ge­rente, uma vez que nesse lapso de um mês entre os fatos e a dis­pensa a empresa estava realizan­do a apuração dos fatos.

O relator do processo, desem­bargador Wellington Peixoto, ex­plicou que a incontinência de conduta consiste na prática de atos com motivação relaciona­da à sexualidade. Já o mau pro­cedimento, segundo ele, possui um conceito genérico, se refe­rindo à prática de atos faltosos, desrespeitosos, censuráveis e contrários à moral, tornando in­suportável ou desaconselhável a manutenção do pacto laboral. Por esse motivo, segundo o ma­gistrado, o fato de não estar com­provado o abuso ou o assédio se­xual não modifica a conclusão a que chegou a sentença primária.

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