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JUSTIÇA

Rainha do tráfico internacional de cocaína ganha prisão domiciliar

Karine de Oliveira Campos, intitulada pela PF (Polícia Federal) como a chefe do tráfico de drogas no Porto de Santos, foi beneficiada com o regime de prisão domiciliar pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Karine foi acusada pela PF (Polícia Federal) de liderar um esquema sofisticado do tráfico internacional de drogas. A investigação da polícia brasileira, culminou na deflagração da operação Alba Vírus, em agosto de 2019.

Em 23/09/2020, Karine de Oliveira Campos foi condenada à pena 17 (dezessete) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicial fechado.

O Gustavo Machado Soares obteve êxito conseguindo parecer favorável junto ao STJ revertendo o regime de prisão de Karine de Oliveira Campos para prisão domiciliar.
Advogado Gustavo Machado Soares / Karine de Oliveira Campos

O ministro Antônio Saldanha Palheiro, acolheu pedido do advogado Gustavo Machado Soares, sócio do escritório Machado e Rodrigues Advogados, para reconsiderar decisão anterior e substituir a prisão preventiva de Karine de Oliveira Campos por prisão domiciliar

A defesa de Karine sustentou que ela é mãe de duas crianças de tenra idade sendo um menino de 8 anos, e uma menina de de 5 anos, como também é certo que o pai das crianças, corréu na mesma Ação Penal, também teve decretada sua prisão preventiva, o que leva à compreensão de que o direito à prisão domiciliar na espécie mostra-se mais expressivo.

Veja abaixo trecho da decisão que concedeu regime de prisão domiciliar:

''No presente caso, agravante é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade, não praticou delito contra sua descendência e o crime a ela imputado não foi praticado mediante emprego de violência ou grave ameaça. Mantê-la segregada constitui-se, portanto, em constrangimento ilegal contra os infantes presumidamente desassistidos sem a presença física da mãe. Portanto, a acusada faz jus à prisão domiciliar, uma vez que a sua negativa decorre tão somente da quantidade de droga apreendida e o fato de estar foragida, o que, conforme visto acima, não se consubstancia em fundamento suficientemente apto a afastar o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP e as disposições do Código de Processo Penal a partir da publicação da Lei n. 13.769/2018, pois não há notícia de emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito pela ora agravante contra a sua descendência. À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 625/626, a fim de conceder parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que o Juízo sentenciante entenda cabíveis, bem como de nova decretação de prisão preventiva em caso de superveniência de novos fatos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de agosto de 2021. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator''

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