Home / Opinião

OPINIÃO

Uma parcela de juízes retrógrados tenta impedir a implementação das audiências de custódia

Recentemente, um grupo de magistrados, na sede de sua associação de classe, elaborou uma nota de repúdio ao Projeto Audiência de Custódia, preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Ministério da Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Esse projeto, atualmente, dada à sua natureza e relevância, encontra-se em implementação em grande parte dos estados brasileiros e, em breve, espera-se, atingirá todo o País. A Audiência de Custódia consiste na garantia de toda pessoa que for presa dever ser apresentada, imediatamente, a um juiz que analisará se deverá continuar presa ou se poderá aguardar o julgamento da ação penal ou a condução do inquérito policial em liberdade, através do benefício da liberdade provisória ou outras medidas alternativas à prisão, como uso de tornozeleira eletrônica, pagamento de fiança, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento noturno, etc. Essa medida, que prevê o prazo de vinte e quatro horas para que o preso seja apresentado ao juiz, é de salutar importância diante da deplorável realidade do sistema penitenciário no Brasil, uma de nossas grandes vergonhas e que nos deprimem como sociedade. Nossas prisões são masmorras medievais, superlotadas, fétidas, contando com um corpo de funcionários despreparados e corruptos, funcionando como verdadeiras incubadoras de criminosos recrudescidos. Naturalmente, o Projeto Audiência de Custódia desagrada uma parcela de delegados de polícia, pois imporá uma diminuição às famigeradas e abjetas “prisões para averiguação” e, ainda, intimidará as torturas e vilipêndios físicos contra os presos; desagradará promotores de justiça, pois terão que se fazer presentes com maior assiduidade a essas audiências, impedindo que seus atos sejam delegados a assessores, estagiários, ou que se limitem a repetir procedimentos valendo-se de “modelos prontos” guardados em seus arquivos de computador; desagradará a juízes, que, do alto dos seus pedestais, consideram ser um acinte ter diante de si um mero e reles preso, um pária, um proscrito. Isso, segundo muitos magistrados no Brasil, trata-se de uma profanação às suas auras divinas. Para alguns deles, o salário e privilégios – inclusive os vergonhosos como o “auxílio moradia” – são, em verdade, oferendas dadas pelos jurisdicionados, em adoração e louvor às dádivas de ter-se na Terra a divindade em forma de juízes. Quanto a isso, nenhuma surpresa. Esses segmentos das funções do Estado são, ainda e desgraçadamente, infestados de pessoas elitistas, preconceituosas, segregacionistas e, principalmente, de mentalidades retrógradas, obtusas e reacionárias.  Não por acaso, suas respectivas associações de interesses corporativistas insurgiram-se e impetraram ações judiciais alegando que a Audiência de Custódia é “inconstitucional”. Na verdade, os interesses e as razões das recalcitrâncias são meramente corporativistas, egocêntricos, alheios aos interesses sociais e calcados em absoluta falta de consciência acerca do que são as legítimas finalidades das funções que ocupam, onde predominam, meramente, os interesses pessoais, com deplorável apego à vaidade, aos privilégios corporativistas, ao hedonismo e à relegação do jurisdicionado e do cidadão como um mero detalhe secundário ou irrelevante. Uma demonstração cabal dessa estultice corporificada e falante foram as declarações de uma magistrada, curiosamente lotada em uma vara criminal, alegando que a Audiência de Custódia iria “ocupar desnecessariamente os magistrados”. Oras, qual seria, afinal, a função de um juiz criminal senão tratar da condução dos procedimentos processuais e das garantias do acusado inerentes ao devido processo legal? O preso é, sim, o principal sujeito de direitos, é o protagonista em um procedimento penal persecutório. No Brasil, infelizmente, há uma protagonização e um despiciendo culto à prisão. Talvez isso deriva, em parte, de um sentimento sádico preservado em muitas mentalidades de juízes e promotores. O processo penal é uma garantia constitucional do preso, não um instrumento de açoite à disposição dos talantes de nenhum aspirante à déspota. Quando uma magistrada declara que atendê-lo seria “perder tempo desnecessariamente” está a admitir que não sabe ao certo o porquê de ser tão onerosamente remunerada pelo contribuinte. Causa perplexidade ver juízes, promotores e delegados em histérica polvorosa diante da iminência de implementação de uma natural e óbvia medida de garantia processual penal. Alegar que o Judiciário não possui estrutura para ouvir os presos que o próprio sistema persegue e aprisiona só pode levar-nos a uma única conclusão: o Judiciário é inútil, inservível, imprestável e onerosamente desnecessário. Se não consegue desempenhar com a sua finalidade, feche-o. O contribuinte e o já tão desesperançado de justiça, o jurisdicionado, agradecem. Defendo um novo paradigma de solução de conflitos. Investiremos na criação e ampliação dos Centros de Pacificação Social. Cerrem as portas dessa estrutura capenga e, de imediato, produzam dois benefícios, só para começar: deixa de fazer de conta que serve para alguma coisa e desonera o contribuinte de fardo tão inútil e demasiado desperdício de dinheiro público que é destinado a servir como pilar de uma estrutura à beira de ruir e prestes à falência em todos os sentidos – deontológico e teleológico. Um misto de ignorância, arrogância e anacronismo permeia a reação contra as audiências de custódia. Esses fenômenos não são novidades. As mentalidades de alguns juízes, promotores e delegados ainda se encontram aprisionadas em um passado, no mínimo, anterior à Idade Média. As audiências de custódia é um sucedâneo da Magna Carta libertatum, de 1215, imposta pelos nobres ao rei da Inglaterra, como exigência do controle legal da prisão de qualquer cidadão. A expressão completa é habeas corpus ad subjiciendum e tem como significado etimológico em latim “que tenhas o teu corpo”. Neste ano de 2015 está completando, portanto, 800 anos desse instituto. Essa garantia foi prevista, também, ainda que implicitamente, com a Revolução Francesa, através da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789. Posteriormente, erigiu-se à condição de preceito universal fundamental, através da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Organização das Nações Unidas (ONU), em 1948. É, também, estabelecido pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1966, com força de lei no Brasil através do Decreto 592, de 6 de julho de 1992. Antes disso, a Convenção Interamericana dos Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, em seu artigo 7º, item 5, assim preceitua: “Toda pessoa presa deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz.” Vale ressaltar que os tratados internacionais sobre direitos humanos possuem forças equivalentes às emendas constitucionais, de acordo com a Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004. Como pode ser observado, no aspecto legislativo não existe nenhuma novidade capaz de causar surpresas. As audiências de custódia são previstas há séculos. Talvez o grande problema resida na mentalidade retrógrada de alguns promotores e juízes que, não obstante as aspirações civilizatórias e evolutivas dos povos, em diferentes fases da história das civilizações, ainda teimam em manter-se aprisionados na escuridão primitiva de tempos tão remotos.

(Manoel L. Bezerra Rocha – advogado criminalista – [email protected])

Leia também:

  

edição
do dia

Capa do dia

últimas
notícias

+ notícias