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OPINIÃO

Virou celebridade é de interesse público e de interesse do público

Sempre tive comigo que quem não quer ser notícia que fique em casa no anonimato de sua intimidade. Foi para rua, ganhou notoriedade, passa a ser do povo e perde, queira ou não, a privacidade. Sujeitou-se ao ti-ti-ti.

O que fazemos, entre quatro paredes, só a nós mesmos diz respeito. A ninguém é dado o direito de bisbilhotar. Tanto que, quando escrevemos a Constituição de 1988, reafirmamos o conceito de que "a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Fora dela são outros quinhentos.

Não quero dizer, absolutamente, que apenas no anonimato conseguimos manter a nossa virtuosidade. Esta, uma vez atacada, a mesma Constituição nos assegura que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O que equivale afirmar que mesmo na rua a honra deve ser protegida contra aqueles que a insultam.

O ponto básico da questão fica por conta do aspecto da notoriedade. É quando se sai do comum para ser especial. A partir daí, ganha relevância porque diz respeito ao interesse geral, pois se destina ao bem-estar social, qual seja de interesse público. E se sujeita, ainda, a ser alvo da curiosidade, ou de interesse do público. Quer dizer, nesse quesito, aberto à fofoca. De qualquer forma, são os ônus de se virar notícia. O mesmo que entrar para o domínio público.

Ao pensar assim, considero um exagero sem propósito e até uma afronta à Constituição, o Art. 20 do Código Civil, no qual se ampara um biografado, ou se morto ou ausente a família, para impedir a publicação de sua biografia.

Se a história do personagem central da biografia expressar os fatos tais quais ocorreram não tem como esconder. Salta aos olhos e jamais devem ser maquiados em nome da preservação de uma imagem. Os defeitos da pessoa também fazem parte da sua imagem. Caso ocorra a manipulação dos dados, é estelionato. Um crime contra o direito à informação, constitucionalmente garantido aos cidadãos.

Na hipótese do contexto da biografia conter calúnia, difamação ou injúria, aí, sim, houve a violação da imagem. Cabe reparação pelo dano material ou moral causado.

Mas há uma enorme distância entre o dano causado por uma publicação caluniosa, difamatória ou injuriosa e a simples veiculação dos fatos que aconteceram, apenas porque não são do agrado do biografado.

Demorou demais para o Supremo Tribunal Federal quebrar essa aberração.

Ora, se não quero, sendo uma celebridade, que os fatos da minha vida sejam bisbilhotados, que não os pratique. Porque, depois da hora que me torno famoso não mais tenho o domínio total da minha privacidade. Virei patrimônio dos grupos sociais.

(Iram Saraiva, ministro emérito do Tribunal de Contas da União)

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