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POLÍTICA

Estragou bagagem, tem de pagar

A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis mandou dobrar o valor da indenização para passageiros da Gol Linhas Aéreas que tiveram suas bagagens danificadas durante transporte para Goiânia, aplicando o Código de Defesa do Consumidor para questões envolvendo transporte aéreo e seus usuários. O juiz de primeiro grau que apreciou inicialmente a questão determinou uma indenização de R$ 1.500,00 para cada um dos nove passageiros aplicando apenas a indenização pelo cancelamento do viagem aérea, mas a desembargadora reafirmou que há direito de serem indenizados os passageiros que tiveram suas bagagens danificadas pelo mau serviço no transporte.

A demanda surgiu após um grupo de passageiros que viria para Goiânia ter o voo cancelado em virtude de mau tempo para decolagem em Brasília. O juiz apreciou somente a questão do atraso do voo e deixou de apreciar outros pedidos feitos pelos usuários do serviço de transporte aéreo. A desembargadora explicou que pelo Novo Código de Processo Civil, quando o Tribunal identifica ter havido omissão na sentença de primeiro grau pode “analisar a questão quando o processo estiver em condições de imediato julgamento” para suprir a deficiência na garantia do direito que o magistrado inicial deveria ter promovido sem ser provocado.

“Ressalto que a questão do atraso do voo não foi objeto do presente recurso, que está limitado nas alegações de que o tratamento a eles dispensado foi indevido (descaso com os danos nas bagagens e transporte terrestre de má qualidade), gerando o pagamento de indenização por danos morais”, explicou a desembargadora.

A magistrada observou que foi alegado pelos autores que não lhes foi dispensada atenção necessária quanto aos estragos nas bagagens, que não tiveram oportunidade de formalizar a reclamação, primeiro sob a alegação de que deveria ser feita no destino final (Goiânia) e depois por não ter funcionários no guichê de atendimento”, tudo em total afronta ao Código de Defesa do Consumidor.

Frisou ainda “a alegação de que o transporte terrestre oferecido pela requerida era de péssima qualidade e que foram deixados em um ponto de ônibus perto do aeroporto”. A aplicação do CDC cuidou da inversão do ônus da prova, em que a empresa foi instada a comprovar que não seriam verdadeiras as alegações aos autores da ação. Como não conseguiu, a desembargadora considerou que eles realmente ocorreram como narraram os consumidores.

“Conclui-se, portanto, que tanto o descaso com a bagagem bem como com a qualidade do transporte terrestre geraram danos morais aos autores, apelantes, devendo as requeridas arcar com referidos prejuízos morais, que não se caracterizam como mero dissabor”, asseverou na sentença. “Assim, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e considerando o caráter pedagógico da condenação, bem como o relevante o grau de culpa dos ofensores, em razão dos constrangimentos advindos com a má-prestação do serviço, entendo que os danos morais devem ser fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores/apelantes”, finalizou.

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