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Inovações trazidas pelo projeto da nova lei de licitações e contratos administrativos

Atualmente encontra-se na CCJ - Comissão de Constituição Justiça e Cidadania do Senado, o PLS - Projeto de Lei do Senado nº 559/2013, que pretende estabelecer novas normas sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da União, Estados e Municípios. O referido projeto, viria substituir a Lei Federal nº 8666/93, considerada ultrapassada por não mais atender às necessidades da Administração Pública e por não contribuir para a celeridade e transparência dos procedimentos licitatórios.

A reforma prevê a revogação da Lei nº 10520/2002, que trata do Pregão, além dos artigos 1 a 47 da Lei nº 12462/2011, que estabelece o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, incorporando assim, num único estatuto geral as disposições do RDC e do Pregão e substituindo a Lei nº 8666/93.

Falando da atual Lei de Licitação e Contratos - nº 8666/93, o PLS 559/2013, propõe a extinção das modalidades Convite e Tomadas de Preço. A modalidade convite é utilizada para a contratação de obras e serviços de engenharia com valor de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e outras compras e serviços com valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Esse sistema tem sido altamente criticado por fraude, uma vez que como a Administração Pública necessita convidar no mínimo três empresas para oferecer propostas, bastaria que a licitante escolhida providenciasse de forma prévia outras duas para simular a legalidade da disputa. Assim, o artigo 36 do Projeto da Nova Lei de Licitações prevê como modalidades licitatórias as seguintes: pregão, concorrência, concurso, leilão.

As principais mudanças elencadas pelo supracitado projeto, tem o objetivo de tornar o procedimento licitatório mais dinâmico. Salienta-se a inversão das fases de habilitação e julgamento, que é uma sistemática consagrada pelo Pregão e que no projeto se estende também a modalidade Concorrência, tornando-se regra. A intenção nesta inversão é ganho de tempo, uma vez que no modelo atual é necessário fazer a análise dos documentos de habilitação de todos os licitantes, mesmo daqueles cujas propostas irão se mostrar desvantajosas para a Administração Pública na sequência. Caso seja aprovado, o procedimento será a análise e seleção da melhor proposta primeiramente e em seguida a verificação dos documentos de habilitação apenas da empresa responsável pela melhor proposta. Caso ela se mostre apta a contratar com a Administração Pública, será a vencedora.

O projeto inova ainda ao trazer que em casos de bens e serviços especiais, de mais complexa identificação no mercado, o fator decisivo para contratação não deverá ser o preço. Exemplificando, o artigo 19, § 2º do Projeto de Lei estabelece que as licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitidas, porém, as licitações presenciais nos casos de obras e serviços de engenharia cujo valor estimado seja inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e de compras e de outros serviços, cujo valor estimado seja de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Esta redação se dá com o objeto de privilegiar os fornecedores locais.

No Termo de Referência que é documento necessário para a contratação de bens e serviços,no Projeto em seu artigo 67, § 2º resta estalecido que deverá ser dada atenção ao mercado local quando houver parcelamento da aquisição de bens e da contratação de serviços, visando à economicidade, sempre que possível,desde que atendidos os parâmetros de qualidade.

Com relação à transparência que é um tema bem discutido nos últimos tempos, o projeto prevê a responsabilização solidária das empresas e agentes da Administração Pública pelos danos causados ao erário na contratação direta (sem licitação) indevida, seja por dispensa, seja por inexigibilidade de licitação.

Esse Projeto atende as antigas reclamações de juristas, empresários e órgãos da Administração Pública ao longo desses 22 anos de vigência da Lei Federal n. 8666/93, que tem um procedimento engessado e que tem se mostrado incapaz de atender a dinâmica atual da sociedade e às reais necessidades da Administração Pública. É sobretudo um instrumento importante no combate à corrupção.

(Layany Ramalho Lopes Silva, advogada e servidora pública da Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Goiás)

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