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OPINIÃO

O RDC e as licitações de obras nos estados e municípios

O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), criado inicialmente via medida provisória, posteriormente transformada na Lei nº 12.462 de 2011 para disciplinar as licitações de obras e serviços necessários à realização da Copa das Confederações (2013), Copa do Mundo (2014) e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, além dos aeroportos das capitais distantes até 350 km das cidades sedes da Copa e Olimpíadas, sofreu grandes alterações quanto a sua aplicabilidade, inicialmente prevista apenas para aqueles eventos, e limitada no tempo, hoje tem uma grande variedade de aplicação, sem limite de vigência, tais como: obras do PAC (Lei nº 12.688/12), sistema de ensino e saúde (Leis nºs 12.722/12 e 12.745/12), aeródromos, armazéns da Conab, unidades penais e unidades socioeducativos, dragagem portuária e hidroviária, e mais recentemente, com a Lei nº 13.190 de novembro de 2015, ações de segurança pública e melhoria na mobilidade urbana e infraestrutura logística.

Portanto, agora, os Estados e Municípios poderão licitar as obras e serviços de engenharia pelo RDC que englobam objetos relativos à mobilidade urbana (ruas, pontes, passarelas, drenagens, praças, calçamentos, acessibilidade, vias exclusivas para transporte urbano etc) e infraestrutura logística (estradas, ferrovias, hidrovias, obras de arte corrente e especiais etc), além de ações relativas à segurança pública. A lei não definiu com clareza quais ações seriam estas.

O RDC trouxe inovações em relação à Lei 8.666/93, que continua valendo para todos os efeitos e para qualquer tipo de obra (a utilização do RDC deve ser justificada dentro das situações prevista nas legislações), propiciando uma maior celeridade processual. A alteração das fases durante o processo licitatório; apresentação das propostas e julgamento antes da fase de habilitação, e fase única para recursos. Na atual lei de Licitações a fase de habilitação, onde são apresentados os documentos da empresa licitante (habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal), é apreciada antes de se saber os preços das propostas, ora, Pouco inteligente esta prática, mais prático e rápido seria ver primeiro quem ofertou a proposta mais vantajosa para a Administração, daí, sim, apreciar se esta proposta atenderia quanto aos critérios da habilitação. A outra questão, quanto aos recursos, na Lei 8.666/93, há recursos após a fase de habilitação e após a fase de abertura das propostas. Por este regime abre-se este prazo apenas no final do procedimento, em fase única. Com certeza estamos otimizando o tempo nas licitações com essas alterações.

Outra inovação interessante foi a criação de um novo regime de execução, a chamada contratação integrada, que dispensa a elaboração previa de projetos básicos e executivos para a licitação de obras e serviços, podendo a licitação seguir baseada, notadamente, com o anteprojeto, que possibilite uma visão geral do investimento. Com base nestas informações as licitantes farão suas propostas incluindo a elaboração dos projetos básicos e executivos, a execução das obras, montagens e demais operações necessárias para a entrega do objeto. Este procedimento acelera a fase de planejamento, todavia, este regime deve ser utilizado com cautela, haja vista o alto grau de risco para o investimento, tanto para empresa quanto para o setor público, fato que poderá elevar o custo das obras.

Quanto aos demais regimes de execução; preço unitário, preço global, tarefa e integral; o RDC continua a ter os mesmos parâmetros traçados na Lei nº 8.666/93, somente com rito do processo licitatório seguindo o modelo da lei do pregão. Há a necessidade de projeto básico para licitação com estes regimes.

Os legisladores também se inspiraram na Lei nº 10.520/2002, que instituiu a modalidade de licitação denominada Pregão, onde os licitantes apresentam suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, mas até então, só era permitida esta modalidade para serviços comuns de engenharia. O RDC ampliou esta interpretação, adotando este modelo para obras mais complexas, podendo ocorrer tanto pela forma eletrônica quanto pela forma presencial. Outra novidade, assim como na Lei do pregão, é a possibilidade de negociar condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado, e às vezes com os demais, obedecido à ordem de classificação.

Por fim, é bom afirmar, não nos restam dúvidas que o RDC trouxe avanços para os procedimentos licitatórios de obras públicas no Brasil, como uma maior celeridade e flexibilidade. No entanto, a possibilidade de licitar uma obra sem os projetos básicos e executivos (pelo regime de contratação integrada) nos traz grandes preocupações, sem um objeto bem definido e com pouco planejamento as práticas de aditamentos contratuais, sobrepreço e o superfaturamento tenderão a se potencializar.  Caberão, portanto, aos gestores públicos dos Estados e Municípios sopesar estes riscos quanto àoportunidade e segura utilização do RDC.

(Engenheiro Antônio Jorge Leitão. Autor do Livro: “Obras Públicas: Artimanhas & Conluios” 5ª edição, Editora LEUD– São Paulo. www.editoraleud.com.br)

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