Quando falamos em justiça imaginamos o império do Direito aplicado com inteligência e imparcialidade, não somente no direito legal, mas no direito justo. Entre o Direito e a Justiça há uma afinidade essencial estabelecida. São conceitos correlatos, dois pólos sobre os quais gira todo sentido de vida. E que afinidade será lícito estabelecer entre o sentido quer jurídico, quer social, quer moral, quer da ordem, e o seqüestro do direito comum para encerrá-lo no domínio dos privilegiados. Para esclarecermos e resolvermos todos estes questionamentos no âmbito das relações sociais, foram propostas e criadas as leis, que nada mais são do que normas legais feitas com o único propósito de bem servir protegendo os interesses da coletividade e do Estado, nos seus mais variados campos de atuação e relações sociais. No sentido que podemos chamar moral e jurídico, ou ainda positivo, a lei é toda ordenação racional promulgada para o bem comum, pela autoridade legítima. No Brasil, as leis civis entram em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, após a sanção presidencial. Os meios modernos de comunicação devem ser utilizados para difundir o conhecimento da lei em todos os setores e camadas sociais da população. A lei não deve aparecer exclusivamente como uma limitação da liberdade, porque de fato ela é uma ordenação das liberdades individuais, visando a garantir o seu melhor exercício. As leis do trânsito são, como exemplo e de certo modo, uma limitação da liberdade, mas o fato é que sem elas, as ruas e as rodovias se tornariam inutilizáveis, ou uma ocasião constante de perigo mortal. O mesmo vale para todas as outras leis. Quem as cumpre – a ponto de fazer de sua observância um hábito –, garante para si a paz e a liberdade. No seu cumprimento reside a garantia da ordem e do progresso das nações. Por outro lado as leis sofrem as influências da dinâmica social e, preservando sempre os valores fundamentais de toda cultura humana, devem-se adaptar às exigências sempre novas da vida em sociedade. Tanto vale dizer que as leis positivas devem ser flexíveis, isto é, nem de uma rigidez monolítica, nem de uma flacidez inconsistente.
Lei indica um preceito de ordem legal para atender à exigência do bem comum. Ela obriga a todos, e a ninguém é reconhecido o direito de não cumpri-la, pretextando ignorá-la. De acordo com a Constituição Federal atual, conhecida também como “Carta magna” e “Lei Maior”, temos os seguintes tipos de leis: a) Emenda Constitucional: destina-se a alterar alguma parte da Constituição, para corrigir falhas, ou adaptá-la à evolução do Estado. b) Lei Complementar: são expressamente previstas no texto constitucional, destinada a regulamentar algum dispositivo da Constituição. c) Lei Ordinária: é a resultante dos trabalhos comuns do Poder Legislativo, não alterando nem complementando a Constituição. d) Lei Delegada: elaborada pelo Presidente da República, por delegação do Congresso Nacional, podendo exigir exame posterior pelo plenário do mesmo. é) Decreto Legislativo: não precisa ser remetido ao presidente da república para sanção. f) Resolução: ato particular do Senado Federal ou do Congresso (que reúne a Câmara dos Deputados e o Senado Federal), que não depende da aprovação do presidente da república. No arcabouço jurídico brasileiro temos, ainda, o Código que é uma sistematização de leis sobre determinada matéria, ao mesmo tempo em que unifica a legislação dispersa. Os principais códigos brasileiros são: 1) Código Comercial (lei 556 de 25.06.1850), é o mais antigo de todos, trata das várias atividades comerciais e problemas correlatos. 2) Código Civil (lei 3071, de 01.01.1916) alterado e complementado por diversas leis, trata dos direitos e obrigações de ordem particular, referente às pessoas. 3) Código Penal (Decreto-lei 2348 de 07.12.1940), trata dos vários tipos de crimes e das penalidades aplicáveis em cada caso. Além destes, há vários outros códigos, todos importantes: o de Processo Civil, o de Processo Penal, o Tributário, o Penal Militar, o de Propriedade Industrial, o de Mineração, etc. Devemos lembrar, também, a Consolidação das Leis do Trabalho, que reúne a legislação trabalhista, (Decreto-lei 5452, de 01.05.1943). Até recentemente usava-se, no Brasil, um tipo especial de legislação: O Decreto-lei. Este documento legal não é uma lei, porque não provém do Poder Legislativo. É um documento baixado pelo Poder Executivo, e ao qual ele atribui força de lei. A nova Constituição aboliu essa usurpação da função legislativa pelo Poder Executivo. E para os casos de relevância e urgência, adotou o sistema de Medida Provisória. Art. 62 da CF de 1988 – “ Em caso relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”.
COMENTÁRIO: Rui Barbosa, o grande jurisconsulto, o paladino do Direito, o mestre dos mestres, o patrono dos advogados do Brasil, incontestável construtor do nosso sistema jurídico-social, incontestavelmente a maior inteligência nacional, sempre o disse: “Cumpre a lei não ser imprecisa, obscura, disforme, solicista”. Porque se não tiver vernaculidade, clareza, concisão, energia, não se entende, não se impõe, não impera, falta a regra da sua inteligência, de seu decoro, de sua majestade”. Numa democracia as leis, normas, regras, costumes incompatíveis com as aspirações do povo, podem e devem ser mudadas, modificadas, revogadas, revistas. A eficácia e o prestígio do governo, e de um País, exige mais observância e mais aplicação de suas leis e menos descumprimento, e menos infrações das mesmas, porque qualquer transgreção atinge diretamente o conceito superior de autoridade. Do mesmo modo não admite que os interesses particulares dominem a função pública. A lei não deve dar brechas para que juízes mostrem demagoga generosidade – como temos visto, agora, nas chamadas Audiência de Custódia. Esta prova é permitida, a estes, apenas em sua vida privada, nunca na vida pública e funcional. A falta de compreensão da seriedade das leis, e das suas consequências advindas, faz com que atitudes anti-sociais sejam vistas por políticos e profissionais “bem intencionados” como naturais. Quem justifica a criminalidade como “coisa natural” em sociedade, confessa, além do erro de permissa, o desconhecimento completo da noção de justiça ou de má-fé. A moralização, a imparcialidade das leis e a disciplina política, é o sangue novo e forte de que necessita a Nação brasileira. O nosso ordenamento jurídico (no caso do Direito Penal), não resguarda a paz e a segurança da sociedade, tornando-se irreal, quando o desenvolvimento econômico e social se torna o grande anseio nacional. O panorama atual do país não é nada animador. A criminalidade, em seus redutos urbano, rural e político – que lhe constituem o habitat ideal –, cresce a olhos vistos. Quem anda pelas ruas das cidades, ler os jornais, vê televisão, observa com espanto o aumento de criminalidade e da corrupção em todas as suas formas violentas e destruidoras, assim como da corrupção política nas suas diversas modalidades. Mas, os crimes não são passíveis de punição dentro de nossas leis? Sim. Contudo, o Direito Penal brasileiro, já caduco, não ver nem alcança certos crimes, pois de outro modo é difícil explicar a sua nudez e a sua tolerância ante as causas sociais e nacionais. Onde está,pois, a força da Lei? Os Poderes públicos vacilam. A sociedade civil indefesa, assustada, refém dos criminosos comuns, e dos políticos corruptos, torna-se vítima da própria lei. Os governos federal, estadual e municipal perdem tempo com vãs promessas e tolas providências que têm o sabor grosso do xarope da retórica, nada mais. O povo deve responsabilizá-los pelos absurdos e omissões cobrando-lhes atitudes enérgicas e realistas, ou sejam: leis adaptadas às necessidades públicas.O poder do crime, da corrupção e da anarquia social ameaça destruir os princípios democráticos, caso não seja aplicado, a tempo, as medidas profiláticas contra o terrível mal que nos ameaça.
Já que a parte legal no combate aos crimes – as leis –, têm se mostrado impotentes para coibir delitos, seria prudente que a sociedade levando em consideração o risco que corre, e em sua legítima defesa, reclamasse das autoridades competentes o uso da 3ª lei natural de Newton, que diz: “Para se conter uma força é preciso haver outra força com a mesma intensidade e em sentido contrário”, que trocada a miúdo quer dizer: toda ação corresponde a uma reação igual e contrária. Assim, a sociedade deve exigir do Estado em sua legítima defesa (a qual está acima de qualquer norma legal), que os bandidos armados devam ser combatidos através das armas. Ao contrário do que muitos apregoam este processo não é anti-jurídico. O insensato é querer que o Poder estatal (Estado) não possa agir com força contra bandidos armados e violentos, e que seus esforços sejam só para prendê-los e processá-los. A idéia da força não é contrária à do Direito, desde que este é regulador do uso da força, e não da proibição de tal uso. Portanto, não há nada de injuridicidade no combate de criminosos por meio da força estatal e legal. A sociedade não quer ver nas suas leis uma alma angelical ou puritana, isso já lhe causou muitas baixas humanas e continuará causando caso o Estado não use seu poder de força para defender o povo e as suas instituições. Desejamos que a dignidade nacional e a liberdade da sociedade, do jugo monstruoso da impunidade, não se faça por um ato de força. Porém, pelos seríssimos problemas político, jurídico e sociais com os quais nos deparamos, não há receio dizer que somente pelo direito da força poderá ser feita a revalorização de todos os nossos valores, e só ele, excluídos todos os meios pacíficos, poderá libertar o Brasil dos bandos que o oprimem, saqueiam, e destroem o seu povo.
(Edmilson Alberto de Mello, escritor)