Adicional noturno,direito do jogador de futebol tem tirado o sono dos dirigentes
Diário da Manhã
Publicado em 1 de março de 2018 às 22:01 | Atualizado há 7 anos
A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve em parte a condenação do Goiás Esporte Clube em ação movida pelo ex-zagueiro Valmir Lucas. O Clube terá de pagar ao atleta verbas relativas ao adicional noturno, aos dias trabalhados em folgas não compensados e em feriados, além de indenização referente à estabilidade provisória por acidente de trabalho. O jogador havia sofrido duas lesões no joelho durante o contrato de trabalho com o clube, em setembro de 2014 e em agosto de 2015, tendo ficado temporariamente inapto para jogar bola.
Vamos colocar em pauta o Adicional Noturno, que parece ser uma cobrança absurda, e que chama atenção dos torcedores:
Vale ressaltar que há muitos processos nesse sentido contra clubes em tramitação no judiciário. Citando outro caso, que é do jogador Araújo, ex atleta do Goiás Esporte Clube, que também obteve êxito junto ao judiciário (adicional noturno) contra seu ex time.
O desporto vem sendo difundido, globalizado, comercializado em grandes proporções. E decorrente disso faz-se necessária a existência de legislação para atingir todos os atletas e envolvidos nas práticas desportivas. O futebol, por exemplo, é regido por uma lei de 1976, e desde então vem evoluindo e necessitando de maiores suportes legais.
Desde a sua apresentação ao Brasil até os dias atuais, a legislação trabalhista dos atletas veio a sofrer inúmeras modificações. O principal marco na evolução legislativa no Brasil veio com a criação da Lei Zico (Lei nº 8672/1993), que sofreu alterações em face da promulgação da Lei Pelé (Lei nº 9615/1998 e sua mais recente atualização Lei nº 12395/2011).
A Lei Pelé foi elaborada para dar o suporte necessário ao desporto, porém não atinge a todos os setores, sendo necessário recorrer à Constituição Federal e à Consolidação das Leis do Trabalho em certas questões (CLT).
O período de concentração não pode ultrapassar o período de 3 (três) dias, art. 28, § 4º. I da Lei 12395/2011.
“Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com a entidade desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
- 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes:
– se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregado por ocasião da realização de competição foca da localidade onde tenha sua sede;”
Entretanto, não é devido ao atleta nenhum tipo de adicional, sejam horas extras ou adicionais noturnos, visto que se trata de uma forma peculiar do contrato. Como visto anteriormente, o atleta não tem uma jornada de trabalho fixa, ela é variável, agregando tanto aos treinos, jogos, concentração e excursões. A jurisprudência do TST diverge sobre o tema, houve casos em que fora condenado o pagamento de horas extras resultantes do período de concentração, segue emenda: “Horas extras. Jogador de futebol. devido pagamento de horas extras ao jogador de futebol por todo o período que ficou em concentração, sem compensação de horário, à disposição do empregador..” (TRT da 9ª R., RO 1079/81, Ac. 236/82, j. 18.2.1982, Rel. Indalécio Gomes. DJ 26.2.1982).
Viagens:
Acerca das viagens realizadas pelo clube para partidas fora do estado de origem, são de competência do clube todos os gastos referentes a transporte, estadia e alimentação. Indaga-se nessa questão se as viagens são passiveis da integração de algum adicional, o TST já se manifestou acerca do tema:
“Viagens. Para participação em competições esportivas fora da sede do clube, bem como para concentração nos dias que precedem o encontro futebolístico são situações inerentes ao contrato previstas em lei e que não podem, assim, essas viagens, propiciar o pagamento de horas extraordinárias. Inteligência do art. 7º da Lei nº 6354/76 de 2.9.76’ ( TRT 7ª R., RO 470/80, Ac. 72/81, j. 5.2.1981, Rel. Juiz João Ramos de Vasconcelos Cesar).
Logo, não é devido nenhum tipo de adicional, eis que há previsão estipulada na lei regulamentadora dos atletas e são peculiaridades previstas contratualmente.
Adicional Noturno:
É devido ao trabalhador tradicional que labora entre o período das 22 h 00min de um dia às 05h00min do dia seguinte um adicional noturno de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna, sendo que a hora noturna é computada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos – art. 73 da CLT.
Como a maioria das partidas de futebol são iniciadas depois das 22h00min, e por força da Constituição Federal, art. 7º, IX, o adicional noturno também é devido aos atletas.Grisard(2004, p. 19) afirma o seguinte: “Seguindo o raciocínio defendido nos tópicos anteriores, o fato de a atividade do atleta profissional ser permeada de diversas particularidades não é capaz de elidir o pagamento de direitos trabalhistas, dentre eles o adicional noturno, bem como a contagem da hora noturna reduzida.”
Apesar do horário de trabalho não ser estipulado pelo empregador, as emissoras de televisão que os determinam, o jogador de futebol não deixa de ter direito ao pagamento do adicional noturno, pouco importando quem estipula os horários.
Portanto:
Verificaram-se as peculiaridades existentes no contrato trabalhista do atleta futebolístico, todas as nuances relativas ao tema, como: períodos de concentração; viagens; adicional noturno. Os períodos de concentração não compreendem a jornada de trabalho, eis que são peculiaridades existentes no contrato.
O jogador de futebol tem os mesmos direitos que o trabalhador comum tem na CLT. Os clubes precisam levar mais a sério a questão trabalhista em seus contratos, e pagar de forma correta os funcionários que possuem. Não há como escapar das leis como os dirigentes tentam fazer.
Das 22 horas até as 5 da manhã, quem trabalha nesse período, tem que receber adicional noturno e pronto. A TV é quem decide e marca os Horários de jogos, tem jogo que inicia ás 21: 45, então aos 16 minutos de jogo , de bola rolando, o jogador já começa a ter direito no adicional noturno. Lembrando que a TV paga uma ” BABA” muita grana, para os clubes honrarem seus contratos. Não pagam porquê não querem, poucos jogadores entram na justiça, então vale a pena não pagar, essa é a grande verdade.
(André Júnior, membro da UBE – União Brasileira de Escritores. escritorliterario@yahoo.com.br)