Dos crimes contra a honra: calúnia
Diário da Manhã
Publicado em 18 de janeiro de 2018 às 00:14 | Atualizado há 7 anos
Caluniar alguém, determinando falsa imputação de fato definido como crime, e forma específica, onde, outrem toma conhecimento, assim é definido no artigo art. 138, do Código Penal: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga; § 2º – É punível a calúnia contra os mortos; § 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo: I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
O artigo de hoje, é com base nos inúmeros casos de calúnia, infelizmente comum no dia a dia da sociedade brasileira, especialmente goiana. Sabe aqueles casos mais ou menos assim: “ Lazinha furtou Liumalinha, porque a mesma não lhe pagou uma dívida, contraída a anos atrás”. No exemplo acima, há “narrativa” do fato falsamente imputado, com o mínimo de entendimento que tal fato tenha “começo meio e fim, embora não tenha cometido.”.
Quando praticado o crime de calúnia afeta claramente a honra objetiva, atinge a reputação, a boa fama, e sua convivência em sociedade. O tipo exige a falta imputação de fato descrito como crime, de onde se extraem elementos fundamentais: a falsidade da imputação, a descrição de fato e que esse fato subsuma num crime. Destaque para a pessoa jurídica, que pode ser vítima de calúnia quando lhe for atribuído, falsamente, a prática de crime contra o meio ambiente.
A vítima do crime de calúnia, irá registrar na delegacia o TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência), com a qualificação dos envolvidos, o resumo de suas versões e, se possível, versões de eventuais testemunhas. Não haverá, pois, necessidade de inquérito. Se houver flagrância, comprometendo-se o autor do fato a comparecer ao Juizado, dispensa-se até a lavratura do auto de prisão e, inclusive eventual fiança.
O processamento se dá mediante ação privada, ou seja, titularidade da ação penal recai, com exclusividade, ao ofendido ou ao seu representante legal, perante os juizados especiais, tendo em vista ser crime de menor potencial ofensivo, pena máxima não superior a 2 anos.
O rito processual da ação penal do crime de calúnia, inicia-se com o oferecimento da queixa-crime, deverão ser notificado querelante e querelado a comparecer, à audiência de conciliação, se caso positivo de acordo, o querelante assinará um termo de desistência. Após sua juntada no processo, o Juiz determinará o arquivamento do feito. Caso não haja conciliação, segue-se, então o procedimento no rito sumaríssimo, com apresentação de defesa, audiência de instrução e julgamento, alegações finais e pôr fim a sentença.
O intuito do texto de hoje, escrito de forma sucinta e clara, tem o condão de alertar a população do perigo de caluniar alguém. Lembre-se, é crime, existe consequências sim! A responsabilidade criminal é fator irreversível, além de possível pedido de indenização cível que, quanto ao seu valor, dependerá do grau de intensidade do crime praticado e danos provocados na vítima.
Fique atento (a), pensar antes de falar, nada de sentimentos negativos, pensamentos maldosos, inverdades ditas, para que não seja afetada a honra, a dignidade, a moral de outrem. Vamos estar sempre de olho na legislação.
(Lorena Ayres é advogada, especialista em direito público e criminal (presidente da comissão de direitos humanos da Abracrim GO, vice presidente da comissão de direito criminal e políticas públicas OAB/GO subseção Aparecida de Goiânia), articulista e comendadora)