Proteção veicular: democratização ao invés de concorrência
Redação DM
Publicado em 24 de dezembro de 2017 às 00:26 | Atualizado há 8 anos
Atualmente, trava-se uma grande discussão nacional quanto à regulação do mercado de proteção veicular no Brasil. O ponto central desse debate diz respeito à legalidade da atuação, nesse setor, das iniciativas organizadas sob a forma de cooperativas. Atualmente, no Brasil, somente as Sociedades Anônimas possuem autorização legal para atuar na venda de seguros para veículos. O diploma legal que estabelece as regras de funcionamento desse setor é o Decreto-Lei 73, elaborado no longínquo ano de 1966.
Representantes das Sociedades Anônimas conseguiram possibilitar, via Câmara dos Deputados, o Projeto-Lei 3139, que torna ainda mais rigorosas as sanções previstas para os empreendimentos que não se enquadrarem como S.A. e que oferecerem serviços de proteção veicular. Na prática, o PL 3139 foi elaborado para acabar com as cooperativas que já exercem suas atividades nesse setor com sucesso.
Em nosso entendimento, o PL 3139 é um retrocesso para a evolução da economia de livre mercado no Brasil. Além de o mercado de capitais ter sido transformado ao longo desse mais de meio século de vigência do DL 73/66, uma lei caduca, o temor dos representantes das Sociedades Anônimas é o da concorrência representada pelas cooperativas.
Tal medo é infundado. Desde seu surgimento em Betim, centro industrial automobilístico de Minas Gerais, as cooperativas de proteção veicular não se destinam a competir com as Sociedades Anônimas pelos mesmos nichos de mercado. Pelo contrário: as cooperativas vão socorrer aqueles proprietários de veículos cujas limitações pecuniárias não lhes permitem arcar com as taxas de adesão e as mensalidades de uma seguradora tradicional. Em reportagem de sua edição de junho deste ano, a Revista Quatro Rodas traz informação segundo a qual a adesão a uma cooperativa de proteção veicular é até 70% mais barata que a opção por uma seguradora tradicional.
Um outro equívoco em que incorrem os defensores do PL 3139 e, por extensão, do anacrônico DL 73/66, é acusar as cooperativas de reduzir a qualidade dos serviços prestados, sob a forma de procedimentos tais como a utilização de peças usadas e gastas. Sua própria constituição torna esse tipo de ação fraudulenta praticamente impossível. Em uma cooperativa de proteção veicular, os custos advindos da ocorrência dos sinistros durante o exercício mensal são repartidos entre os cooperados. Essa maior proximidade entre fonte financiadora do sinistro e serviço prestado faz com que o mecanismo de fiscalização ocorra de forma simplificada.
Não há, por conseguinte, qualquer fundamento na iniciativa corporificada pelo PL 3139 a não ser negar, àqueles que não podem pagar pelo seguro por uma Sociedade Anônima, a possibilidade de aquele caminhoneiro que não possui outra forma de gerar renda que não seu veículo securitizar seu patrimônio. Os grandes, as companhias de transporte, os detentores de frotas de caminhões, vão continuar a optar pelas sociedades anônimas. Não se trata de concorrência, mas de um justo processo de democratização.
(Aurélio Brandão é fundador da Auto Bem Brasil e co-fundador e vice-presidente da Agência de Autorregulamentação das Associações de Proteção Veicular e Patrimonial (AAAPV))