Celg é condenada a pagar danos morais coletivos e ressarcir consumidores
Redação DM
Publicado em 8 de julho de 2017 às 03:32 | Atualizado há 8 anos
O juiz Rodrigo Victor Foureaux Soares, da 2ª Vara da comarca de Niquelândia, condenou a Celg ao pagamento de R$ 100 mil a título de dano moral coletivo. De acordo com a denúncia do Ministério Público de Goiás (MPGO), nos últimos quatro meses de 2014, a companhia cometeu equívoco na forma de realizar o cálculo das faturas.
Conforme a ação civil pública, em setembro do mesmo ano, a concessionária rescindiu contrato com a empresa que realizava as leituras dos medidores de consumo, tendo realizado nova contratação somente em janeiro de 2015. Segundo o processo, por falta de meios para realizar a leitura, a Celg cobrou da maioria dos consumidores do município média aritmética dos kWh (quilowatt-hora) dos últimos doze meses do ciclo de faturamento, e de uma minoria a tarifa mínima de energia elétrica.
Ao executar a leitura dos medidores, a nova empresa emitiu as faturas com vencimento para o mês subsequente ao que foi contratada. Porém, conforme o MPGO, para calcular as faturas inerentes ao mês de janeiro de 2015, a companhia considerou o número de kWh apurado na leitura do medidor realizada entre os dias 15 e 20 de janeiro. Desse modo, descontou o número de kWh constatado na leitura anterior, a qual já havia sido feita em agosto de 2014. Além disso, acrescentou, ainda, o adicional da tarifa de bandeira vermelha.
Em defesa, a concessionária alegou a inexistência de irregularidades nas faturas cobradas e que os procedimentos adotados estavam em conformidade com a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Sustentou ainda que não efetuou a leitura de consumo por problemas com a empresa prestadora de serviço e que estava se esforçando apesar da pouca equipe.
Contrato
Mas de acordo com a Agência, a rescisão unilateral de contrato com a empresa terceirizada não justifica a ausência de leitura e que o procedimento adotado acarretou o faturamento incorreto das unidades consumidoras. Para o magistrado, as provas anexadas aos autos demonstraram que a Celg não cumpriu adequadamente o procedimento regulamentado pela Resolução nº 414/2010, da Aneel.