Cotidiano

Justiça obriga governo Temer a publicar lista do trabalho escravo

Redação DM

Publicado em 14 de março de 2017 às 01:48 | Atualizado há 8 anos

Ação promovida pelo jornalista Leonardo Sakamoto e entidades de defesa dos trabalhadores obrigou o governo do presidente interventor Michel Temer (PMDB-SP) a publicar a Lista do Trabalho Escravo. O MPT fez o governo Temer respeitar a Lei de Acesso à Informação (LAI), tornando pública a a ”Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo Contemporâneo”, que traz dados de fazendeiros e empresas rurais e de mineração autuados em decorrência de caracterização de trabalho escravo.

Em Goiás foram autuados fazendeiros nos municípios de Guapó, Jaraguá, Alexânia, Mundo Novo e Rio Verde. No Tocantins, foram atuados vários empregadores nas cidades de Araguaína, Natividade, Porto Nacional, Sandolândia, Peixe, Colméia, Angico, Dois Irmãos e Babaçulândia. Os Estados do Pará, Rondônia e Roraima também estão entre os que apresentaram grandes números de casos. No Sudoeste, Minas Gerais e São Paulo apresentaram dezenas de casos de abusos aos trabalhadores, assim como o Paraná, na região Sul e o Ceará, na região Nordeste.

Transparência

Para o presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal, Pedro Foltran, a função da “lista suja do trabalho escravo”, elaborada pelo Ministério do Trabalho, é intimidar empresas. E o fato de o próprio governo reconhecer que não há clareza na definição do que é trabalho análogo à escravidão e que a lista desrespeita o direito de defesa das companhias não é um empecilho para sua divulgação.

A lista é elaborada pelo Ministério Público do Trabalho com base em informações prestadas por fiscais do Trabalho. E os próprios autores da lista reconheçam a “inscrição errônea” de companhias no cadastro, por problemas técnicos e jurídicos.

A ”Lista de Transparência” foi enviada pelo poder público, nesta segunda (13), em resposta à LAI, e abrange o período entre dezembro de 2014 e dezembro de 2016.

Em dezembro de 2014, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, atendeu a um pedido de uma associação de incorporadoras imobiliárias e suspendeu a divulgação do cadastro. Em maio de 2016, após o governo federal ter publicado outra portaria com novas regras para a lista, atendendo às demandas do STF, a ministra Cármen Lúcia levantou a proibição. Mesmo assim, o Ministério do Trabalho sob o governo Michel Temer manteve por decisão própria a suspensão.

Por isso, em dezembro do ano passado, o Ministério Público do Trabalho entrou com uma ação pedindo a publicação imediata dos empregadores flagrados com esse crime por equipes de fiscalização e conseguiu uma decisão liminar favorável do juiz da 11ª Vara Trabalhista de Brasília, Rubens Curado Silveira.

O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, alegando a necessidade de mais estudos e discussões para aprimorar os critérios de entrada e saída do cadastro a fim de resguardar os direitos dos empregadores, recorreu para que essa demanda fosse reconsiderada. Após ver negado seu pedido, entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal. O presidente do TRT-DF, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, manteve a obrigação da publicação da lista.

Por fim, o governo federal recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, obtendo uma decisão favorável das mãos do ministro Ives Gandra Martins Filho. O Ministério Público do Trabalho vai recorrer.

Criada em 2003 pelo governo federal, a ”lista suja” é considerada pelas Nações Unidas um dos principais instrumentos de combate ao trabalho escravo no Brasil e é apresentada como um exemplo global por garantir transparência à sociedade e um mecanismo para que empresas coloquem em prática políticas de responsabilidade social e possam gerenciar riscos de seus negócios.

Cidadania

O Blog do jornalista Leonardo Sakamoto, juntamente com o Instituto Pacoto Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e o site Repórter Brasil têm solicitado, periodicamente, desde o início de 2015, com base nos artigos 10, 11 e 12 da Lei de Acesso à Informação (12.527/2012) e no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, o seguinte a publicação da lista suja dos empregadores acusados de trabalho escravo.

Foram quatro pedidos, um aproximadamente a cada seis meses, periodicidade da ”lista suja” original. O governo federal o envia o documento já com a logomarca do ministério e uma explicação sobre o conteúdo da lista. A lista que torna-se pública é o resultado do quinto pedido feito pelo jornalista e as entidades parceiras, e inclui o período entre dezembro de 2014 e dezembro de 2016, pois o período de permanência na ”lista suja” é de, no mínimo, dois anos.

Sakamoto explica em seu blog que a nova portaria que regulamenta a ”lista suja”, publicada em 11 de maio de 2016, que nunca foi colocada em prática e pode nunca vir a ser, afirma que, para ser incluído no cadastro, o empregador deve ter recebido o auto de infração número 444. Esse auto passou a ser lavrado obrigatoriamente por fiscais do trabalho para todos os flagrados por trabalho escravo e funciona como uma espécie de ”marcador” para que o empregador rastreie mais facilmente o trâmite de seu processo administrativo no âmbito do Ministério do Trabalho. O cadastro, portanto, se adotasse o critério da portaria de maio de 2016, teria os nomes que receberam o 444. “Por isso, também pedimos via Lei de Acesso à Informação que fosse incluída o seguinte pedido: ”e se, no momento da fiscalização, foi lavrado auto de infração capitulado no artigo 444 da CLT em razão da constatação de trabalho análogo ao de escravo”, frisa.

Como o Ministério do Trabalho recorreu judicialmente sobre a demanda do MPT que o obrigava a divulgar a ”lista suja”, o que ocorreria com os critérios dessa nova portaria, este quinto pedido da ”Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo Contemporâneo” incorpora dois cenários:

  1. a) o conteúdo aproximado do que seria ”lista suja” se fossem vigentes os critérios que valeram entre novembro de 2003 e dezembro de 2014;
  2. b) o conteúdo aproximado do que seria ”lista suja” se fossem vigentes os critérios da portaria de maio de 2016 – que nunca foi e pode nunca vir a ser materializada por conta da ação do Ministério do Trabalho. A diferença entre ambos os cenários está na última coluna da tabela, que aponta quais empregadores receberam o auto de infração 444. Em decisão publicada na segunda-feira (6/3), o desembargador manteve uma liminar que obrigou o governo a divulgar a própria lista. A liminar da primeira instância obrigava a União a publicar o cadastro em 30 dias, sob pena de R$ 10 mil por dia de descumprimento. (Com informações do Conjur e do Blog do Sakamoto)

 

 

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