Opinião

Estabilidade gestante

Diário da Manhã

Publicado em 2 de fevereiro de 2017 às 01:21 | Atualizado há 8 anos

Como forma de proteger o mercado de trabalho da mulher, bem como garantir uma gestação tranquila, a empregada gestante possui estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Este direito foi estendido também às empregadas domésticas. Esta estabilidade está prevista inclusive para os contratos com prazo certo para terminar. Até mesmo se a gravidez ocorrer durante o aviso-prévio, inclusive indenizado, também gerará direito à estabilidade. Aliás, há expressa previsão da CLT para essas novas hipóteses de estabilidade. Isto ocorre porque se busca proteger além do interesse da empregada grávida, a sua gestação e o próprio recém-nascido.

O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à estabilidade. Assim sendo, esta garantia provisória de emprego da gestante independe de notificação ao empregador da gravidez. Aliás, mesmo que a própria empregada desconheça sua gravidez na data da dispensa sem justa causa, mas, após exames médicos, ficar devidamente comprovado seu estado gravídico, terá direito à reintegração, é dizer, a assumir novamente o seu cargo na empresa.

Importante esclarecer que, caso a empregada não seja devidamente reintegrada dentro do prazo previsto para a estabilidade, o empregador deverá pagar uma indenização correspondente a todos os salários e demais verbas concernentes ao contrato de trabalho, tais como, férias, 13º e FGTS, para o período em que a funcionária ficou afastada.

A empregada somente perderá o direito à estabilidade se cometer falta grave prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Cabe destacar que a gestante poderá pedir demissão a qualquer momento. A estabilidade não exige que ela permaneça prestando serviços obrigatoriamente. Nesse caso, receberá as verbas trabalhistas decorrentes do pedido de demissão. Contudo, ainda que o pedido de demissão da gestante ocorra em período inferior a 1 ano, será necessária a assistência do sindicato na homologação das verbas rescisórias.

Destaca-se que, recentemente, em outubro de 2014, o Tribunal Superior do Trabalho – TST, decidiu que a aprendiz gestante também tem assegurado seu direito à estabilidade provisória.

De acordo com a CLT, é proibida a exigência de exame ou atestado para comprovação de gravidez no momento de admissão ou durante a permanência no emprego. Inclusive, a Lei nº 9.029/95 estabelece que a exigência de qualquer teste relativo à esterilização ou ao estado de gravidez é medida discriminatória e será considerada crime.

Noutro giro, não há nenhuma menção na legislação quanto à possibilidade de realização de exames que comprovem a gravidez no término do contrato. Nesse sentido, vários Tribunais vêm considerando ser possível a realização do exame de gravidez quando da despedida da empregada, pois tal exame neste momento contratual resguarda a empregada o seu direito à estabilidade.

Em 2014, a Lei Complementar nº 146 estendeu a estabilidade provisória da gestante à pessoa que detiver a guarda do filho no caso de falecimento da genitora. Assim, caso a empregada venha à óbito durante o período da estabilidade gestacional, este direito será estendido àquele que estiver com a guarda da criança.

Por fim, importante esclarecer que, em que pese a empregada grávida gozar da estabilidade provisória, este direito não é absoluto, podendo ser elidido nos casos em que a empregada se recuse a ser reintegrada sem justo motivo ou se comprove que houve má-fé da trabalhadora no gozo deste benefício. Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região indeferiu o pedido de pagamento de indenização substitutiva por considerar que a empregada não tinha a intenção de ser reintegrada, mas apenas receber sem trabalhar. Isto porque, restou provado que, mesmo ciente da gravidez, a trabalhadora não comunicou o seu estado gravídico à empresa para que fosse dado a oportunidade de realizar a reintegração ao emprego. Pela litigância de má-fé houve, inclusive, a condenação ao pagamento de uma multa de 1% sobre o valor da causa.

Assim, apesar da norma constitucional prever que durante o curso do contrato de trabalho a empregada gestante terá o seu emprego garantido sob a justificativa de proteção à gestação, à organização familiar e ao recém-nascido, tal garantia não é absoluta, podendo ser suprimida caso haja recusa da empregada em ser reintegrada ao seu cargo ou seja comprovada a sua má-fé com a possibilidade de culminação de multa pela indevida movimentação da máquina judiciária.

 

(Luzia Barbosa, advogada OAB/GO 44.091, pós-graduada em Advocacia Trabalhista, pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho e trabalha no escritório Dayrell, Rodrigues & Advogados Associados)

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