Justiça garante matrícula
Redação DM
Publicado em 15 de dezembro de 2016 às 00:51 | Atualizado há 8 anosA desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis manteve a segurança concedida à universitária Yasmin Alves de Freitas e garantiu seu direito de estudar na Universidade Estadual de Goiás, onde foi matriculada com efeito de tutela antecipada sob o fundamento de que já se consumou o fato. Yasmin passou no vestibular da UEG e teve o direito de fazer matrícula negado pela universidade porque não havia concluído o ensino médio.
Representada por sua mãe, ela recorreu à Justiça com uma ação que tramitou na 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia. O juiz negou a segurança a ela considerando que ocorrera “preclusão temporal”, porque o prazo para a realização da matrícula já havia se esgotado e que se perdera o objeto da ação.
A desembargadora lembrou que a autora havia intentado inicialmente com uma outra ação e que se perdera por erro do protocolo judicial. “Esclareço que a autora ajuizou a ação inicialmente perante o Juizado Especial, sendo que referido processo foi extinto sem resolução de mérito, de acordo com os termos da sentença proferida pelo MM. Juiz Osvaldo Rezende Silva, titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública”, frisou. Em seguida, Yasmin e sua mãe ingressaram com outra ação na instância competente.
A magistrada observou que a própria UEG havia concedido um prazo muito exíguo – dois dias úteis – para a realização da matrícula e que a situação “restou piorada, ante o equívoco do protocolo da ação perante Juizado Especial da Fazenda Pública, o que provocou a extinção do processo, ante a menoridade da autora”. Isso não poderia ser empecilho para a concretização da matrícula da garota ainda menor de idade ingressar na universidade.
“Tenho que em casos específicos, como o aqui em discussão, não se pode falar em perda do objeto, pois como já dito, o exíguo prazo da matrícula, somado ao equívoco do profissional do direito e ainda, novo ajuizamento perante a Vara da Fazenda Pública Estadual, não podem redundar em prejuízos para a menor, que logrou êxito em concorrido vestibular perante Universidade Estadual, mesmo não tendo concluído o ensino médio”, frisou.
Mesmo com a UEG argumentando que “após escoado o prazo não é mais possível a realização da matrícula, a situação dos autos demonstra que a alegativa não se mostra firme, posto que após determinada a realização da matrícula através da Tutela Antecipada Antecedente”, continou, “não houve resistência da instituição, de modo que o prazo estabelecido é apenas administrativo/institucional e não haveria prejuízos a nenhuma das partes em seu descumprimento, em casos especiais”.
Além disso, após decorridos mais de três anos da liminar que garantiu a matrícula, “há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição”, finalizou.