Justiça manda pagar adicional
Redação DM
Publicado em 26 de novembro de 2016 às 01:40 | Atualizado há 9 anosA desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis manteve uma decisão do juiz de Montes Claros de Goiás que concedeu o adicional de insalubridade para uma mulher que presta serviços em um posto de saúde da cidade. Márcia Núbia Calaça Ferreira é auxiliar de serviços gerais lotada na Unidade de Saúde do Distrito de Aparecida do Rio Claro e recorreu à Justiça para ter direito à incorporação de 20% a mais em seus vencimentos.
O juiz Bruno Leopoldo Borges Fonseca garantiu em sentença que a servidora da saúde teria direito ao adicional de insalubridade porque a legislação específica garante esse direito a quem trabalhe em lugares insalubres como as unidades de saúde. O município de Montes Claros de Goiás tentou se eximir de responsabilidade ao recorrer para o Tribunal de Justiça e buscar anular a decisão de primeiro grau.
A Procuradoria do Município de Montes Claros de Goiás alegou ter havido um possível cerceamento de defesa quando teve indeferido seu pedido para perícia ou “real existência e ação dos agentes insalubres”. A desembargadora frisou ser desnecessária a produção de provas porque a servidora da Secretaria de Saúde comprovou prestar serviços em uma Unidade de Saúde na função de auxiliar de serviços gerais “realizando serviços como limpeza e conservação das dependências” do referido posto de saúde.
O próprio Tribunal de Justiça já havia decidido em situação idêntica que não é necessária a produção de provas para caracterizar haver insalubridade no trabalho ou não e que a exposição a “agentes biológicos” ou “material infecto-contagiante” garante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. A magistrada de segundo grau rejeitou também a alegação de prejuízo ao amplo direito de defesa e contraditório.
Manutenção
A desembargadora observou ainda que a Emenda Constitucional 19/98 não excluiu “os direitos dos trabalhadores à percepção de adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas” e que Estados e municípios devem estabelecer isto em suas legislações próprias para servidores públicos.
“Convém ressaltar que são consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados”, explicou em sua sentença. Adiante no relatório a magistrada frisou que “a pretensão da autora/apelada encontra amparo em consistente acervo probatório, sendo possível aferir a veracidade dos fatos por ela alegados. Eis que a recorrida labora em contato direto com e permanente com materiais nocivos, contagiosos, se expondo a toda sorte de agentes prejudiciais à saúde”.
Ao final a julgadora observou que a legislação municipal deve prever essas situações singulares e estabelecer critérios para remunerar de forma diferenciada quem trabalhe com agentes contaminantes e insalubres.