O princípio da legalidade e a propaganda eleitoral
Redação DM
Publicado em 16 de setembro de 2016 às 02:17 | Atualizado há 10 anosComo sabemos, a democracia é o poder distribuído aos cidadãos de escolherem seus representantes em eleições diretas, sendo assim, o primeiro momento em que o eleitor terá contato com o candidato será através da propaganda eleitoral. É, pois, a propaganda eleitoral a precursora da liberdade de escolha.
O legislador brasileiro definiu em lei diversas formas possíveis de propaganda política, tipificando as que são permitidas e as que são proibidas. Ocorre, no entanto, durante o pleito eleitoral, principalmente nas cidades do interior, várias tentativas de se cercear a propaganda legalmente autorizada.
Muitas vezes esse cerceamento da propaganda eleitoral, infelizmente, parte do próprio Juízo Eleitoral, quase sempre referendado pelo Ministério Público Eleitoral, com os chamados acordos de vontades, firmados entre partidos, coligações e candidatos, vedando algumas condutas que não são proibidas por lei.
Dentre as vedações estão a proibição ou limitação de realização de carretas e passeatas, confecção de bandeiras, limitação à contratação de cabos eleitorais, proibição de estacionamento de veículos adesivados em estacionamentos de órgãos públicos e etc.
Destarte, tais acordos ou determinações vão de encontro com o princípio da legalidade, o qual, consagrado na Constituição Federal, garante ao cidadão o direito de praticar todos os atos que não sejam vedados pela legislação, dando sentido ao ditado popular “o que não é expressamente proibido, é permitido”.
Como assentado pelo TRE-GO, no julgamento do RE 57087, “o poder de polícia atribuído ao magistrado eleitoral é restrito às providências necessárias para fazer cessar a realização de práticas exercidas de forma irregular, sendo proibido o cerceamento de propaganda exercida dentro dos limites definidos na legislação”.
Sendo assim, não ficando caracterizada a prática de propaganda eleitoral em desacordo com a legislação eleitoral, é pacífico no direito o entendimento de que não se pode aplicar qualquer tipo de sanção, ainda que por analogia.
Portanto, resta evidenciado que tais vedações ocorrem ao arrepio da lei, não devendo prosperar na seara eleitoral, sob pena de se causar prejuízos ao candidato e, principalmente, ao eleitor, que não terá a oportunidade ampla de conhecer aqueles em que vão votar, exercendo a democracia.
Inobstante, há de se destacar a atuação sempre firme do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, que está atento para coibir e corrigir qualquer tipo de arbitrariedade, prezando pela realização das eleições dentro da legalidade.
Halberth Gonçalves, advogado e presidente da Comissão de Direito Político e Eleitoral da OAB – Subseção de Caldas Novas-GO.