Opinião

A desconsideração da personalidade jurídica das holdings

Redação DM

Publicado em 22 de julho de 2016 às 02:43 | Atualizado há 9 anos

Como alternativa para a organização do patrimônio, para o melhor planejamento de sucessão em empresas familiares e para a obtenção de ganhos tributários, as holdings patrimoniais e operacionais tornaram-se popularmente conhecidas e utilizadas como estratégia jurídica e tributária em todo o país.

Em termos de proteção patrimonial, a constituição de uma pessoa jurídica entre o sócio pessoa física e a empresa operacional possibilita maior segurança e comodidade aos sócios, uma vez que, em virtude do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, as responsabilidades dos sócios pelos passivos da sociedade são limitadas aos montantes aportados no capital social.

Tal instituto, previsto no art. 1.024 do Código Civil, é considerado de suma importância para o incentivo ao empreendedorismo, posto que  minimiza significativamente o risco empresarial. Dessa forma, quando uma empresa participa de determinada relação obrigacional, o faz em seu nome, ao passo que os efeitos decorrentes desse vínculo impactam apenas a própria pessoa jurídica, ou seja, o patrimônio da sociedade não deve ser confundido com o patrimônio de seus sócios.

Entretanto, tal proteção não é absoluta, havendo casos em que, comprovado o dolo do agente, são possibilitadas a desconsideração das holdings e as demais estratégias utilizadas para proteger o patrimônio dos sócios. Nesse sentido, os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional reforçam a responsabilidade, solidária e pessoal, para administradores, sócios e terceiros, nos casos de liquidação da sociedade e de prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei.

Em que pese a especificidade e o caráter extraordinário dos requisitos mencionados acima, o entendimento jurisprudencial tem realizado, de maneira arbitrária e até recorrente, o uso dessas exceções legais como regra em vários julgados, em muitos destes, sem se ater à necessária ocorrência dos requisitos legais de abuso ou à fraude na gestão da empresa.

A redação do art. 133 do novo Código de Processo Civil que trata o referido instituto deve, infelizmente, tornar ainda mais corriqueiras as referidas arbitrariedades, visto que permite ao juiz, em qualquer processo ou procedimento, aplicar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

Diante de tais fatos e do turbulento cenário econômico atual, recomendamos que o empresário que busca realizar esse tipo de planejamento, seja por questões tributárias, societárias ou sucessórias, realize-o de forma preventiva e o quanto antes, pois melhores e mais seguros serão os resultados.

É importante ressaltar ainda que a identificação da estrutura societária com o menor custo tributário, protegendo os sócios dos riscos inerentes ao seu negócio, dependerá da análise de diversos fatores e particularidades de cada caso. Por vezes, a melhor solução será a criação de uma holding patrimonial. Em determinadas ocasiões, a depender da estrutura da(s) empresa(s), o cenário recomendado será a criação de uma holding patrimonial e outra operacional, fazendo-se pertinente ratificar inclusive os casos em que até testamento e inventário far-se-ão a melhor opção.

 

(Pedro Henrique Araújo, advogado e consultor tributário)


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