Opinião

Ação indenizatória e sua finalidade no âmbito jurídico

Diário da Manhã

Publicado em 5 de julho de 2016 às 01:50 | Atualizado há 9 anos

A ação indenizatória visa o ressarcimento de um prejuízo que pode ser de natureza moral, material ou ainda estética. Muitos autores jurídicos alegam que o Direito Penal pune com as penas privativas de liberdade, ao passo que o Direito Civil ressarce o dano advindo de condutas comissivas ou omissivas e nocivas, claro.

O Código Civil em seu artigo 186 menciona que toda pessoa que ocasiona ato ilícito fica obrigado a reparar o dano e é de extrema importância frisar que a ação indenizatória ou reparatória não pode consistir em locupletamento alheio. Seria muito fácil enriquecer-se às custas de outrem, principalmente utilizando-se da má fé. Ato ilícito é o contrário à moral, ao direito e aos bons costumes.

A legislação civilista entende que é cabível a reparação do dano moral quando há constrangimento à honra seja subjetiva ou ainda objetiva concernentes à vítima, ou seja, ao ofendido; já o material é perceptível quando a vítima teve prejuízo financeiro considerável e o estético, como sugere a própria palavra diz respeito a prejuízos referentes à matéria física, por exemplo, uma cirurgia plástica mal feita em que a vítima teve a fala afetada ou o rosto deformado.

Alguns doutrinadores civilistas defendem que a indenização é cabível e deferida pelo juiz quando há a comprovação de prejuízo concreto por parte da pessoa que sentiu-se lesada, que a legislação não tem como objetivo punir ninguém, mas apenas reparar o dano.

Perguntas tantas são comuns para se avaliar se é possível o deferimento da reparação,tais como se houve omissão da parte contrária, imperícia, se a conduta foi dolosa ou culposa, se há testemunhas de negligência da parte contrária. Enfim,existe uma série de questionamentos e necessárias são as comprovações do prejuízo alegado.

Solicitar indenização utilizando-se da mentira,da dissimulação,da fraude  são situações caracterizadoras de litigância de má fé. Pune-se também quem age de tal forma.O poder judiciário tem a finalidade de resolver conflitos, homologar acordos e quando alguém age com má fé ao pleitear reparação sendo o único responsável pelo próprio prejuízo, não trata com respeito o outro na relação processual e muito menos o Judiciário, pois o invocou com o objetivo de ser vencedor em algo que na prática não ocorreu ou se ocorreu não foi da responsabilidade da parte demandada.

O nexo causal também deve fazer-se presente em todas as relações que advém de litígios ensejadores de reparação, sejam civilistas ou baseados no Código de Defesa do Consumidor.

Homicídios e lesões dolosas são exemplos de fatores invocadores de indenização, porém deve o juiz criminal manifestar-se quando da prolatação da sentença  o reconhecimento da culpabilidade do sujeito ativo,ou seja o autor.

Culpabilidade significa conduta reprovável e não a culpa propriamente dita.Lamentável que muitas pessoas acreditam que apenas com palavras recheadas de má fé tenham o poder de enriquecer-se às custas alheias, sem nada comprovarem verdadeiramente diante dos olhares da Justiça!

 

(Kelly Lisita Peres, advogada, professora universitária. Especialista em Direito Penal e Processo Penal, Docência Universitária e Direito Civil)


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