Processo penal democrático: sob o enfoque dos direitos fundamentais
Redação DM
Publicado em 16 de junho de 2016 às 03:25 | Atualizado há 9 anos
O Estado Democrático de Direito, em que o país se insere, tem em suas características fundamentais nas garantias e direitos individuais, encarados como direitos fundamentais.
O Estado juiz garantista vem tomando amplitude nas relações jurídicas criminais, como forma de aplicar o devido processo legal sem falhas e nem indiferenças.
Nesse sentido, o processo penal é visto como uma garantia a eventuais abusos estatais, para concebê-lo como um instrumento apto à tutela dos direitos fundamentais, no intuito de proteção de direitos coletivos e proteção das liberdades individuais.
Equiparar os direitos é o dever do Estado principal sob pena de cometer grandes injustiças. Abro um parêntese, construtivamente falando, acerca do processo penal atual, a teoria vem com a árdua missão de superar a prática, visto que, em várias situações os direitos fundamentais são aniquilados e condutas que deveriam ser exceção se torna regras e os direitos inerentes ao acusado são inaplicados.
Os conceitos e valores garantistas são tidos como tendência e até mesmo referência, com uma total integração dos princípios constitucionais, elencados em nossa Lex Mater. Na junção de todas as fronteiras, poderemos encontrar um equilíbrio, uma ponderação através da hermenêutica jurídica, analogia e quiçá a tal jurisprudência humanizada.
Não podemos estar a mercê de um Estado Brasileiro puramente positivista e legalista, sem uma profunda análise subjetiva e com fiel cumprimento da função social adequada a realidade atual. Assegurar os direitos e garantias fundamentais é fator preponderante. Não se pode limitar o direito, a vida, a liberdade e os anseios de justiça.
A nova visão do processo penal democrático, é antes de tudo, aplicação da segurança jurídica, encontra seu fundamento de legitimidade na tutela dos direitos fundamentais. Elencados na Constituição Federal de 1988 explicita e implicitamente.
Importante destacar que os direitos fundamentais são direitos atribuídos a todos os cidadãos indistintamente, com o intuito de assegurar as condições mínimas com as quais cada ser humano deve dispor de modo a conduzir sua vida de modo pleno, democrático, sadio, caráter inviolável e universal.
Conforme garantia constitucional, os direitos fundamentais têm como base o respeito a sua dignidade, com proteção ao poder estatal e a garantia das condições mínimas de vida e desenvolvimento do ser humano, ou seja, visa garantir ao ser humano, o respeito à vida, à liberdade, à igualdade e a dignidade, para o pleno desenvolvimento de sua personalidade, conforme determina a Constituição Federal de 1988, Título II, os Direitos e Garantias Fundamentais.
Portanto, o processo penal abarcando o sistema acusatório é o que melhor encontra respaldo em uma democracia, e um processo garantista, deve distinguir as três funções em uma ação penal, a saber: o julgador em sua imparcialidade completa, o acusador respeitando os limites legais e constitucionais e a defesa aplicando tecnicamente os direitos e garantias fundamentais do hipossuficiente.
Estes sujeitos processuais devem estar absolutamente separados e interligados de forma harmoniosa, para que seja cumprida a função social do processo e por consequência a missão constitucional de exercer a chamada defesa de forma equiparada e não injusta.
Destarte, os direitos fundamentais têm como características salvaguardar os direitos na figura do homem, dando uma relação de equilíbrio e imparcialidade, entre os princípios de maior relevância o principio da dignidade da pessoa humana, do contraditório da ampla defesa, e outros.
Destacamos que, os princípios do Processo Penal brasileiro, são aqueles que devem ser respeitados e observados no curso de um processo penal. São oriundos da Constituição ou do próprio Direito Processual Penal e em hipótese alguma podem ser descumpridos ou violados, sob pena de gerar nulidade absoluta do processo e o assassinato dos indivíduos em busca de justiça e da comprovação da verdade real dos fatos.
Finalizo com a seguinte frase: “A justiça é o direito do mais fraco.” Joseph Joubert.
(Lorena Ayres, advogada, articulista e comendadora)