Opinião

TJ – GO repudiável!

Redação DM

Publicado em 10 de junho de 2016 às 02:39 | Atualizado há 9 anos

“Repudiáveis os fundamentos empregados no acórdão impugnado para absolver o recorrido…”

Esta foi a observação em um acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que reformou, em um ano, 13 decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás(TJ-GO), relativas ao crime de estupro. A Corte Superior rotulou o Judiciário goiano como “patriarcal”, com tendência a avaliar processos atribuindo pesos ao comportamento das vítimas para depois analisar a infração dos réus. (O Popular 7/06/2016).

Mas é assim que uma província como Goiás se porta: Esta é a lógica dos povos colonizados, dos povos subalternos, que se deixam dominar, que escravizam as pessoas ao invés de libertá-las para viver com liberdade, pensar com liberdade; que querem que todos rezem por sua cartilha, que sejam submissos, oprimidos diante de pessoas que detém o poder para dele se locupletarem. Pessoas sem compromisso com a verdade, avaliando, julgando, atribuindo pesos ao comportamento da vítima, sem sequer analisar o mérito das causas que lhe são apresentadas.

Os goianos e brasileiros em geral estão acostumados ao servilismo de um país e de estados comandados por coronéis. Com gente acostumada a mandar e subjulgar a pessoas, como se elas lhe devessem todo tipo de obrigação, quando na verdade não devem nada. Que expropriam patrimônio alheio em um complô montado para destruir quem quer que seja, que se oponha a seus desígnios.

Bando de covardes!

Juízes, de um modo geral, são covardes! Não julgam! Não se posicionam! E ficam acomodados atrás dos serventuários, que são quem de fato sentenciam.

Infelizmente, isso responde aos anseios dos brasileiros, porque o brasileiro está acostumado a se deixar escravizar. Tal realidade se constitui no que há de mais brasileiro. Somos a nação dos coronéis! Os nossos políticos são coronéis! Os nossos juízes e desembargadores também!

Por isso fazem o que querem, mandam nas pessoas e perpetuam a escravidão, dizendo e supostamente fazendo justiça de acordo com as conveniências que se apresentam.

E o povo diz: Tá certo! Porque é subserviente.

Tudo por dinheiro.

Em mais um desses absurdos consentidos pelo judiciário, eis que surge um artigo chocante: “Maurício Sampaio é condenado a devolver 4,6 milhões ao Erário.”

O débito em pauta já está devidamente quitado, e a guia faz parte do processo. Em vão, já que o pagamento foi totalmente desconsiderado.

Este artigo foi produzido pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, publicado em site oficial.

Mas o próprio Tribunal confessa-se injusto, quando inicia a notícia ali assentada: “Ex-cartorário interino Maurício Borges Sampaio…”

É justamente aqui que reside a discussão sobre a titularidade do cartório de Maurício Sampaio: se ele era cartorário ou não!

Mas o próprio artigo emitido pelo Tribunal faz essa confissão ao início do texto: “O ex-cartorário interino…”

Ora! Maurício Sampaio exercia a função de Tabelião antes da promulgação da nova constituição, e já atuava como tabelião substituto desde 1977. Com a morte do pai, em maio de 1988, assumiu a titularidade, pois já estava oficiando como substituto.

Aí veio a nova Constituição, em outubro de 1988, e Maurício já era titular do Cartório. A tese é simples: Vale a lei que vigia à época que ocorreu a vacância do cargo, ou seja, a Constituição de 1967.

Em todo o Brasil, tem se efetivado no cargo de titular de serventia extrajudicial, com fundamento no artigo 208 da CF/88, os que já exerciam o ofício, e a lei tem alcançado, inclusive, ultrativamente tabeliães substitutos por todo Brasil.

Para confirmar a tese de Maurício, o pai dele faleceu em maio de 1988, e a nova constituição só entrou em vigor em outubro de 1988.

Pretendem alguns que a efetivação com base no art. 208 da CF/67 afrontaria a exigência de realização de concurso público para ingresso no serviço notarial e de registro, nos termos do art. 236, § 3º, da Constituição Federal de 1988, e no art. 14 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Notários). Mas não tem sido este o entendimento dos Tribunais Superiores.

O fato gera o ato.

Soma-se a isso o fato de que Maurício exercia a função de tabelionato substituto desde 1977. Reza outra norma constitucional que se o tabelião substituto tivesse, na ocasião, ou seja, até dezembro de 1983, mais de cinco anos na condição de tabelião substituto, ocorrendo a vacância, ele poderia ser efetivado com titular.

Maurício preenche esses requisitos assentados em normas diferentes.

Foi nomeado Tabelião do Cartório pelo Tribunal de Justiça de Goiás, através de seu Tribunal Pleno, por unanimidade.

Então, o que quis dizer o Juiz Ricardo Prata quando desclassifica Maurício Sampaio à condição de mero “funcionário administrativo do cartório”? Pois esta foi a afirmação feita pelo magistrado: “O serventuário substituto não tinha vínculo com a administração pública.”

Não era um serventuário qualquer. Era substituto de tabelião!

Porque, na província de Goiás, os processos são avaliados com base nos pesos do comportamento dos réus, e não no fato processual em si.

Ricardo Prata recebia Valério Luiz Filho em seu gabinete e lhe garantia sucesso processual. Deverá ser devidamente representado no Conselho Nacional de Justiça – CNJ – por ter antecipado seu juízo de valor, publicamente.

Maurício Sampaio preenche, sim, todos os requisitos para ser efetivado titular do Cartório que lhe pertencia, ou seja, o 1º Cartório de Protesto, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Goiânia.

Por constituir tema delicado, envolvendo a sobrevivência de norma constitucional pretérita frente a uma nova ordem, importa considerar com cuidado os interesses em jogo. Tem lugar a reflexão sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

Ainda sobre o artigo vinculado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, este mostra-se tendencioso.

Observamos uma notícia desconexa, pois trata de assunto já discutido em outro processo, e mistura as ações, para amparar uma matéria desfavorável à outra matéria desfavorável ao réu.

E claro, surge novamente a figura de Valério Luiz Filho, que surpreendentemente, se mete em assunto que não lhe diz respeito, tendo movido Ação Civil Pública contra Maurício Sampaio, a qual foi apensada à Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, apontando alegadas irregularidades do réu no desempenho de sua função cartorária.

Uma coisa é ação referente à titularidade. Outra coisa é improbidade. Mas o artigo contempla os dois temas, trás de volta um assunto que já havia outrora sido julgado, para desqualificar o réu, Maurício Sampaio.

Mas a luta continua. Maurício tem se posicionado, tem lutado, tem se oposto à acusação de que foi o mandante do crime de Valério Luiz, forte, resistente, resilientemente.

Passaram pelo processo criminal que apura o homicídio de Valério Luiz dois juízes. O primeiro, determinou a produção de provas. O segundo juiz do processo, Lourival Machado, revogou a produção de provas e fez a sentença de pronúncia assim mesmo. Atropeladamente. Ainda é o titular do processo. Mas ele teria um problema pessoal com Maurício Sampaio envolvendo uma cunhada, que seria funcionária do Tribunal de Justiça, sem concurso público.

Isto, supondo o fato verdadeiro, seria suficiente para acarretar a suspeição deste juiz e seu afastamento do processo. Mas continua titular da causa, sendo inimigo pessoal de Maurício Sampaio.

Por muito menos os próprios juízes se dão por suspeitos.

Difícil!

Outro fato que merece ser mencionado é que a delegada que conduziu o inquérito policial que apontou Maurício Sampaio como mandante do crime de homicídio contra Valério Luiz, hoje está aposentada a bem do serviço público! Pasme!

A dita cuja delegada não tinha nenhuma competência para conduzir o processo, mas conduziu, e, posteriormente, foi afastada como perdulária, ou seja, na época foi considerada pessoa relativamente capaz para gerir sua própria vida. Que se dirá para conduzir um processo tão pesado, que se apresenta nada mais nada menos que ‘direcionado’? Depois de atuar no inquérito de Valério Luiz, foi espantosamente promovida para a Deic. Um grande pulo, para quem tinha que percorrer uma carreira primeiro para depois chegar àquela delegacia, considerada de ponta.

Por que se cala o Ministério Público Estadual? Por que já não anulou todo o processo de homicídio?

São essas as perguntas que não querem calar.

Trilhando esse caminho, se fará justiça.

 

(Silvana Marta de Paula Silva, advogada e escritora. Twitter:@silvanamarta15)

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